Recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1.689.791/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que deve ser considerada nula a Execução Fiscal que é ajuizada em face de sociedade extinta, quando já se encontra sucedida por incorporação, fusão e outros meios.
Isso porque, segundo o entendimento da Corte Superior, a indicação do sujeito passivo pelo Fisco não constitui mera formalidade, passível de retificação da Certidão de Dívida Ativa. Nessa linha, a substituição do sujeito passivo significaria um novo lançamento sem que se tenha dado oportunidade ao devedor para apresentar sua defesa administrativamente ou realizar o pagamento do débito exigido, em fase anterior à cobrança judicial, acarretando cerceamento de defesa do contribuinte.
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