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Boletim Trabalhista

Alteração da CLT quanto à tributação de acordos celebrados na Justiça do Trabalho

Com a nítida intenção de aumento da receita de tributação, em 23 de setembro de 2019, entrou em vigor a Lei nº. 13.876/19, que, dentre outras inovações, introduziu os parágrafos 3º-A e 3º-B ao artigo 832 da CLT, pelos quais:

“§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.”

Desta forma, os acordos celebrados em processos perante a Justiça do Trabalho passarão a ser todos tributados, no mínimo sobre a base de cálculo equivalente ao valor de um salário mínimo ou ao valor do piso da categoria, quando existente este último, salvo nos casos em que os pedidos versem sobre verbas exclusivamente indenizatórias.

Até então, com o objetivo de evitar incidências previdenciárias e fiscais, era possível que as partes discriminassem as parcelas dos acordos, sempre que possível, como de natureza 100% indenizatória.

Todavia, os estudiosos alertam que o efeito pretendido pelo legislador pode ter efeito contrário, pois a introdução dos dispositivos mencionados acima represaria a realização de acordos na Justiça do Trabalho de natureza exclusivamente indenizatória.

Esta nova situação provavelmente representará uma diminuição no número de conciliações, com a consequente diminuição de receita, posto que a possibilidade de discriminação de verbas 100% indenizatórias muitas vezes era utilizada como um argumento facilitador e incentivador à celebração de acordos pelas partes.

Por fim, com a dificuldade imposta à efetivação dos acordos, as metas da Justiça do Trabalho poderão ser fortemente prejudicadas, os procedimentos retardados, os custos do Judiciário elevados e o atendimento aos interesses das partes protelados.