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Boletim Trabalhista

Brasil é julgado pela comissão de aplicação de normas da OIT na 108ª Conferência Internacional

No dia 15/06/2019, foi iniciado o julgamento do Brasil pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT, em Genebra, na 108ª Conferência Internacional, a respeito de sua permanência a chamada “lista curta” da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Esse é o segundo ano consecutivo, após a reforma trabalhista, que o país é inserido no grupo de 24 países (lista curta) denunciados por supostamente terem violado às normas internacionais do trabalho.

O que motivou essa inserção foram denúncias de entidades sindicais de trabalhadores brasileiros, de que a Lei n.º 13.467/2017, que aprovou a reforma trabalhista, contraria a Convenção n.º 98 (Direito de Organização e Negociação Coletiva), ratificada pelo Brasil em 1952.

No julgamento, foram realizadas 48 exposições de representantes de governo, de trabalhadores, de empregadores e de organizações não governamentais (ONG) do Brasil e de outros países.

Os representantes de entidades de trabalhadores que defendem a denúncia argumentaram que a reforma trabalhista, ao instituir a prevalência do negociado sobre o legislado, dá margem à redução de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva.

Foi apontado como mais um indício da procedência da denúncia a diminuição de acordos e convenções coletivas de trabalho registrados, no ano de 2018, pelo Sistema Mediador, do atual Ministério da Economia. 

Ademais, foi dada bastante ênfase para o fato da contribuição sindical dos trabalhadores não poder ser descontada da folha de pagamento, mesmo com autorização dada pela assembleia geral dos Sindicatos de Trabalhadores, devendo ser cobrada de forma individual pelos Sindicatos de cada um dos trabalhadores.

Por outro lado, a defesa do Brasil sustentou que não há base consistente que mostre violação à Convenção, baseada em assunções e interpretações bastante duvidosas.

Nesse sentido, diversos representantes de governo (Índia; Argélia; China; Rússia; Egito; Angola; Filipinas; Colômbia; Argentina; Panamá; Chile; e União Europeia) e de entidades de empregadores (Colômbia; Argentina; Costa Rica; Argélia; Venezuela; Panamá; Bélgica; Chile; México; Paraguai; Espanha; Guatemala; e Honduras) presentes, manifestaram apoio aos argumentos apresentados pelo governo brasileiro, em defesa da Reforma Trabalhista.

Além do Brasil, fazem parte da lista: Argélia, Bielorrússia, Bolívia, Cabo Verde, Cazaquistão, Egito, El Salvador, Etiópia, Fiji, Filipinas, Honduras, Iêmen, Índia, Iraque, Laos, Líbia, Myanmar, Nicarágua, Sérvia, Tajiquistão, Turquia, Uruguai, e Zimbábue. 

A “lista curta” é composta por 24 denúncias, consideradas as mais graves, e são extraídas de uma seleção feita por representantes de entidades empresariais e de trabalhadores, a partir da “long list”, que contém 40 casos. Os países inseridos na “lista curta” são convidados a defender seus interesses na Comissão de Aplicação de Normas. 

Atualmente, a metodologia utilizada para inserção dos países nessas listas é questionada, haja vista que existem casos muito mais graves que o do Brasil, envolvendo, por exemplo, trabalho infantil, que não se encontram em tais listas. 

No julgamento mais de 45 pessoas, entre elas representantes do governo, empregadores e empregados tanto do Brasil como de outros países estavam escritos para falar.

O Brasil sustentou em sua defesa que a nova legislação trabalhista está completamente alinhada com os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, que a reforma privilegia o negociado sobre o legislado em total consonância com o disposto na Convenção 98 da OIT, que o Supremo Tribunal Federal não possui nenhuma ação constitucional discutindo o tema e que é uma nação democrática e soberana cujo principal objetivo é permitir as negociações voluntárias, coletivas e com seguridade jurídica.

Ainda citou que os artigos 611-A e 611-B da CLT não representam um obstáculo às negociações coletivas no Brasil e que a possibilidade de negociação direta com o empregado, nos termos do artigo 444 da CLT, só traz a possibilidade de ver privilegiada a negociação aos empregados tidos como hipersuficientes e que, pelo alto grau de instrução, esse seleto grupo de trabalhadores atingidos por tal artigo de lei, gozam de um maior poder de negociação para atingimento de suas necessidades individuais. 

Por fim, a defesa tratou do trabalhar autônomo, esclarecendo que o previsto no artigo 442-B da CLT apenas visou proporcionar uma maior segurança jurídica aos prestadores de serviços autônomos e às empresas, e que tal autorização em momento algum visou precarizar as relações de trabalho, posto que a legislação do trabalho no Brasil estabelece como princípio basilar a primazia da realidade, sendo possível aos órgãos e autoridades competentes para fiscalização analisar os relacionamentos e coibir qualquer precariedade nas relações de trabalho. 

O resultado do julgamento foi disponibilizado em 19/06/2019, sendo definido pela Comissão de Aplicação de Normas que o Brasil deve continuar a examinar, com cooperação e consulta às principais organizações dos empregadores e empregados, os impactos da reforma e decida se é necessário algum ajuste, bem como que prepare, com apoio das principais organizações dos empregadores e empregados, um relatório a ser submetido ao Comitê de Peritos, de acordo com o ciclo regular de reportes.