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Boletim Regulatório

Conselho Federal de medicina revê resolução que trata de emissão de laudos médicos

O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou, em 1º de outubro de 2019, a Resolução CFM nº 2.235/2019, que estabelece que os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos, bem como reconhece que a responsabilidade pela execução de tais laudos pode ser assumida por diferentes médicos. Em suas justificativas, o CFM afirma que o objetivo central da norma é a adequação da temática à evolução tecnológica, além de evidenciar que é permitida a realização de exame médico e emissão do respectivo laudo por médicos distintos. Este tema era controverso na normativa anterior, a Resolução CFM nº 813/1977, pois o cenário implicava na negativa de emissão de laudo pelos médicos que não haviam realizado o exame. Apesar desse grande avanço trazido pela nova Resolução, há alguns aspectos que merecem atenção. Primeiramente, destaca-se que a Resolução impõe que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de um médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (“CRM”). Observa-se, no entanto, que a resolução não se coaduna com a Lei nº 12.842/2013 (“Lei do Ato Médico”) que define, como ato privativo dos médicos, apenas a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos. Além disso, a referida lei excetua, expressamente, do rol de atividades privativas da categoria médica, a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos. Ao afastar os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicos, genéticos, de biologia molecular, assim como os exames citopatológicos, e seus respectivos laudos dos atos privativos dos profissionais médicos, a legislação acaba por permitir que outros profissionais de saúde desenvolvam essas atividades. A Resolução do CFM, por sua vez, dá margem à interpretação de que essas atividades teriam que, obrigatoriamente, ser desempenhadas por profissionais médicos, o que está em dissonância com a Lei do Ato Médico. Outro ponto que merece destaque é a tratativa dada ao Teste Laboratorial Remoto (“TLR”), também chamados de point of care, na medida em que há, na Resolução de Diretoria Colegiada n° 302/2005, previsão destes estarem sob a responsabilidade do Responsável Técnico pelo laboratório clínico, mas na nova normativa do CFM, ficaria sob a responsabilidade do médico que utilizar o TLR em seu local de trabalho. Por fim, a Resolução CFM nº 2.235/2019 determina que os laudos de exames especializados devem ser emitidos por médico com especialidade na área devidamente registrada perante o CRM. Tal limitação da atividade médica contraria o disposto na Lei Federal nº 3.268/1957que determina que os médicos, devidamente registrados no CRM da jurisdição do local de sua atividade, estão legalmente autorizados a exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades. Entendimento já reconhecido pelo próprio CFM no Parecer CFM nº 21/1995 e no Parecer CFM nº 17/2004, além de ter sido reconhecido em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a exigência da especialidade nos moldes trazidos pela Resolução pode, em nosso entendimento, também ser questionada. A Resolução CFM nº 2.232/2019, já em vigor, está disponível aquiNosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

PUBLICAÇÕES RELEVANTES

Consultas Públicas:
Consulta Pública da ANVISA nº 727 – regulação da obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue.

Consulta Pública da ANVISA nº 730 – proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a classificação de risco, o regime de registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos.

Consulta Pública da ANVISA nº 734 – proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Leis, Decretos, Portarias e Resoluções:
Lei nº 13.896/2019 – determina que os exames necessários ao diagnóstico de neoplasia maligna deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

Decreto nº 10.030 – aprova novo regulamento de produtos controlados pelo Comando do Exército.

Decreto nº 10.035 – institui, no âmbito da administração pública federal, a Plataforma +Brasil, ferramenta criada a fim de informatizar a operacionalização de transferências de recursos federais, além de assegurar a transparência dessas transações.

Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 306 – modifica norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre importação de produtos à base de Canabidiol.

Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 310 – altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras – DCB.

Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 311 – altera o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo, disposto na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 38, de 12 de agosto de 2013.

Portaria do Ministério da Saúde nº 1.217 – altera atributos de medicamentos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) da Tabela SUS.

Portaria do Ministério da Saúde nº 2.577 – altera dispositivos normativos relativos à contratação de insumos estratégicos para saúde.

Portaria do Ministério da Saúde nº 2.594/2019 – dispõe sobre a recriação da Comissão de Biossegurança em Saúde – CBS, responsável por assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior nº 38/2019 – altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único.

Portaria do Ministério da Economia nº 558/2019 – altera a Portaria Interministerial nº 424/2016, responsável por regular os instrumentos de repasse de recursos financeiros da União firmados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Deliberação CRF-SP nº 05/2019 – adia, por tempo indeterminado, a entrada em vigor da Deliberação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo nº 32, de 20 de dezembro de 2018, que, dentre suas especificações, determinava à farmácia privativa de unidade hospitalar a disponibilização de assistência farmacêutica integral até o dia 31 de dezembro de 2020.

Resolução COFEN nº 617/2019 – atualiza o Manual de Fiscalização, responsável por uniformizar, em todo o âmbito nacional, a atuação fiscalizatória dos agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem.

Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 317/2019 – dispõe sobre os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos.

Resolução CONCEA nº 45 – reconhece o método alternativo Teste de Ativação de Monócitos para avaliação da contaminação pirogênica em produtos injetáveis, em substituição ao uso de animais em atividade de pesquisa científica no Brasil.

Deliberação CRF-SP nº 7/2019 – fixa os critérios para cumulação de responsabilidade técnica pelo profissional farmacêutico.