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Dissolução de pessoa jurídica não prejudica prosseguimento de ação judicial

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu que a dissolução de uma sociedade que é autora de ação judicial de resolução de contrato de prestação de serviços não impede o prosseguimento da ação.

Após o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa ré apresentou recurso ao STJ alegando que a ação de resolução de contrato em questão deveria ser extinta, já que a empresa autora teria deixado de existir juridicamente em razão do registro do distrato do contrato social na junta comercial.

O STJ, entretanto, afirmou em sua decisão que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade na Junta Comercial não faz com que ela perca automaticamente sua legitimidade processual. Como bem destacou o ministro relator da decisão, existem três fases distintas: a dissolução, a liquidação e a extinção da sociedade.

Para o STJ, a ausência de comprovação da efetiva liquidação da empresa justifica que o processo tenha prosseguimento. O processo de liquidação é finalizado com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e das contas finais e, em seguida, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

Ou seja, conforme aponta o STJ, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante a exercer o seu ofício em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução “em liquidação”.

A decisão do STJ também destacou que a sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito — pessoa física ou jurídica — que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro relator ao negar provimento ao recurso especial.

FONTE: REsp 1.652.592