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Boletim Trabalhista

Incidência de multa por PPP emitido sem LTCAT

Em 14 de janeiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério da Economia nº. 914/2020, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Dentre outras questões, o texto indica que a partir de 01 de janeiro de 2020, as empresas que emitirem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) sem o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) sujeitar-se-ão à multa de R$ 25.192.89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

O PPP é utilizado com o objetivo de se comprovar as condições de trabalho do empregado para que este faça jus à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Especificamente para o setor da saúde, desde 1997, há necessidade de ser comprovado que o trabalhador, durante a jornada de trabalho, tenha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Esta comprovação é feita perante o INSS por meio do PPP, que, obrigatoriamente, deve ter como base o LTCAT. O LTCAT, por sua vez, tem que demonstrar a existência de microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas no ambiente de trabalho, bem como descrever as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo no ambiente de trabalho, além de detalhes a respeito da intensidade e duração de tal exposição.

Assim, é imprescindível que o PPP respeite as disposições do LTCAT, sob risco de incidência da multa informada anteriormente e, ainda, de outras penalidades, como por exemplo, a majoração de Seguro Acidente de Trabalho – SAT.