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Julgado do STJ reafirma novos preceitos legais sobre desconsideração da personalidade jurídica

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”) que havia desconsiderado a personalidade jurídica da devedora em uma execução, para incluir outra empresa do mesmo grupo. O fundamento utilizado para a reforma foi o fato de a decisão do TJRJ estar baseada em meros indícios de confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo estender determinadas obrigações da sociedade aos bens particulares dos seus administradores ou sócios.
Anteriormente à implementação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a desconsideração da personalidade jurídica dependia da verificação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, a lei não definia o que era exatamente desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que aumentava a chance do Poder Judiciário proferir decisões divergentes e arbitrárias.
Com as alterações promovidas pela nova Lei nº 13.874/2019, o Código Civil, para garantir maior segurança jurídica, passou a definir as situações em que se verifica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial necessárias para a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, a nova Lei nº 13.874/2019 também estabeleceu outras previsões legais que estreitam a possibilidade de se determinar a desconsideração da personalidade jurídica, dentre elas:

  • O credor passa a ter que comprovar que o devedor se beneficiou do abuso na utilização da personalidade jurídica;
  • Passa a ser necessária a comprovação do dolo do devedor, ou seja, a sua intenção de lesar o credor mediante a utilização de sua pessoa jurídica; e
  • A existência de grupo econômico, por si só, não mais caracteriza a confusão patrimonial, cabendo ao credor preencher os requisitos acima.

Com a decisão mencionada, o STJ põe em prática o rigor e segurança jurídica da nova Lei nº 13.874/2019, reafirmando a necessidade de comprovação do preenchimento dos novos requisitos legais para que, tão somente após sua efetiva demonstração, seja possível atingir bens pessoais de administradores ou sócios que tenham se beneficiado do abuso da personalidade jurídica.
Fonte: STJ – REsp nº 1.838.009
Lei nº 13.874/2019