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Boletim Trabalhista

Laboratório de medicina diagnóstica pode contratar médicos como pessoa jurídica, desde que preenchidos os requisitos da terceirização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso de Revista da empresa de medicina diagnóstica Fleury S. A., na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, oriunda do Rio de Janeiro, relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa no Estado do Rio de Janeiro, desobrigou a empresa de contratar médicos na condição de empregados a partir da Lei da Terceirização (Lei n.º 13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das leis.

Nesse cenário, decidiu-se que, a partir da entrada em vigor das normas, as empresas têm liberdade para terceirizar o serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia entendido que se tratava de “pejotização”, em que o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa mas, na prática, preenche todos os requisitos de um empregado.

Com isso, o TRT havia determinado que o laboratório se abstivesse de contratar novos médicos por meio de pessoa jurídica e condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a ser revertida a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, e fixou a multa diária de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular.

Entretanto, no Recurso de Revista, o Fleury sustentou que não ficaram configurados os requisitos do vínculo de emprego, assim como não ficou comprovada a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação, nem mesmo a existência de dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que o artigo 4º-A da Lei n.º 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.º 13.429/2017, regula a contratação de prestadores de serviços específicos, já que se discute no processo a licititude da prestação de serviços médicos.

A Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (ABRAMED) foi admitida no processo na condição de amicus curiae e, no julgamento, ressaltou que muitos médicos preferem se manter como autônomos, por terem liberdade e autonomia no gerenciamento da prestação do serviço e, ainda, argumentou que o reconhecimento do vínculo de emprego implicaria em um aumento dos custos dos serviços, com repasse para a população, mediante aumento dos planos de saúde.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do Recurso de Revista, destacou que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros, mas frisou que, a partir da vigência da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a empresa pode terceirizar livremente serviços, inclusive em sua atividade-fim: “Não se sustenta mais a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica” (…) “A questão é saber qual o enquadramento jurídico das relações de trabalho”.

O ministro ainda pontuou que, conforme entendimento do Regional, a subordinação jurídica não tinha ficado claramente demonstrada em relação a todos os médicos, pois, do mesmo modo que afirma que havia profissionais sujeitos à estrutura organizacional da empresa, com cumprimento de jornada fixa e sem possibilidade de substituição, também transcreve depoimentos de médicos que não seriam subordinados, e remete a prova da existência da subordinação de cada contrato para a fase de execução.

A partir dessas considerações, decidiu-se que a empresa anote a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficar comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição e foi excluída da condenação, a partir da vigência das duas leis, a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.

Por fim, a Turma reduziu o valor da multa para R$ 1 mil por dia a partir da decisão e, considerando inadequado o valor da indenização por dano moral fixado, reduziu-o para R$ 150 mil por médico em relação ao qual venha a ficar caracterizada a subordinação ou a irregularidade de contratação por meio de pessoa jurídica.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-10287-83.2013.5.01.0011

Consulte o Acórdão publicado em 15/03/2019.