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Boletim Tributário

Lei n° 13.670/2018: Vedação de compensação de estimativas de IRPJ e CSLL e reoneração da folha de pagamento

No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que tratou, entre outros temas, sobre limitações às compensações tributárias, em especial no que se refere à vedação de compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil “RFB”: (i) dos créditos que estejam sob procedimento de fiscalização; (ii) dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; assim como (iii) dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).  

Com relação à proibição de compensação de estimativas do IRPJ e CSLL, é importante destacar que a Lei publicada tem aplicação imediata, de forma que já está em vigor a partir da apuração de estimativas relativas ao mês de junho de 2018, o que pode representar impacto imediato no fluxo de caixa das empresas.

A lei neste ponto foi confirmada por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 1.810, de 13 de junho de 2018 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas não houve o esclarecimento se a vedação em questão seria aplicável somente aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração do lucro real que efetuam o pagamento do IRPJ/CSLL por estimativa com base na receita bruta, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou também seria aplicável àqueles que optam por realizar a apuração de estimativas com base em balancetes mensais de redução e suspensão.

Considerando a motivação arrecadatória que embasou o Projeto de Lei que originou a Lei nº 13.670/2018 (Projeto de Lei nº 8.456/2017), a RFB poderá entender que a vedação se aplica a qualquer das duas sistemáticas de pagamento das estimativas mensais, embora seja possível sustentar que não haveria fundamento legal a embasar a vedação quanto ao contribuinte que opta por realizar o pagamento da estimativa com base em balancete de redução e suspensão.

A Lei nº 13.670/2018 também tratou da chamada “reoneração da folha de pagamento”, estabelecendo que a opção pela sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a receita bruta será aplicável aos setores econômicos indicados na legislação até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual será reestabelecido o pagamento com base na folha de pagamento.

Além da limitação temporal na aplicação do benefício fiscal em questão, a nova legislação restringiu a relação de mercadorias cuja industrialização autorizaria a adoção da sistemática de cálculo da contribuição previdenciária com base na receita bruta, bem como afastou sua aplicação em alguns setores de prestação de serviço, como é o caso do setor hoteleiro. Tais alterações passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2018.

Outro ponto relevante se refere ao estabelecimento de regra buscando equalizar a insegurança jurídica relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária do mês de julho de 2017. Isso porque, muitos contribuintes se viram obrigados a retornar à sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de julho de 2017, em razão da edição da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. Ocorre que tal Medida Provisória foi revogada em agosto de 2017, devolvendo aos contribuintes a opção de calcular a contribuição sobre a receita bruta.

Neste contexto, a Lei nº 13.670/2018 determina que valores que tenham sido pagos com base na folha de pagamento no mês de julho de 2017, e excedam os valores que seriam pagos com base na receita bruta, poderão ser objeto de posterior compensação com futuros débitos de contribuição previdenciária, ou mesmo objeto de restituição. Por outro lado, estabeleceu perdão de dívida com relação a eventuais diferenças de recolhimento entre a aplicação das duas sistemáticas no que se refere ao mês de julho de 2017.

O nosso escritório se coloca à disposição de V. Sas. para esclarecer dúvidas e auxiliá-los com o assunto.