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Boletim Tributário

Prêmios habituais e a integração das Verbas Trabalhistas

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm condenado empresas e poder público por pagamento de prêmios e abonos, apesar de a reforma trabalhista ter determinado que, mesmo que habituais, esses benefícios não devem integrar o salário do trabalhador. Esse entendimento, no que toca ao aspecto tributário, pode ter impacto no recolhimento das contribuições previdenciárias, que incidem sobre o salário pago pelo empregador ao empregado.
A ressalva, incluída pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador “em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Antes da reforma trabalhista, prêmios e abonos atrelados a desempenho, pagos habitualmente, eram indiscutivelmente considerados de natureza salarial – ou seja, compunham a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com a nova lei, a natureza salarial dessas verbas foi posta em cheque. Essa alteração, no entanto, deve ser encarada com cautela, pois, de acordo com o entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pela Receita Federal, nem todos os prêmios se enquadram na nova previsão da CLT.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido que não integram o salário somente os prêmios concedidos nos casos em que o empregado atingiu um desempenho superior ao esperado e que tenham sido dados por liberalidade do empregador, sem que tenha sido estabelecido de antemão.
Esse também foi o entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de consulta Cosit nº 151, de maio deste ano, em que se informou que a previsão do prêmio – que pode ser em dinheiro, bens ou serviços – em regulamento da empresa ou convenção coletiva tira o caráter de liberalidade do pagamento, de modo que o valor passaria a integrar a base de cálculo das contribuições.
O tema ainda não chegou aos tribunais superiores, de modo que não há, até o momento, a pacificação da jurisprudência quanto à interpretação do novo texto da CLT. Além disso, conforme notícia acima, com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, é possível que novas discussões ganhem espaço e que o entendimento se firme de modo favorável ao contribuinte.
Nosso Escritório tem atuado fortemente na defesa dos contribuintes em relação ao tema aqui tratado, pelo que se encontra à disposição para prestar assessoria a respeito no que for preciso.