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Publicada a Lei nº 14.020/2020 que trata da conversão da Medida Provisória 936/2020

Foi publicada ontem (07/07/2020), a Lei n.º 14.020, a qual converteu a Medida Provisória N.º 936 de 01/04/2020 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20/03/2020, em decorrência do Coronavírus.

As regras disciplinadas pela referida lei possuem aplicação imediata, portanto a partir da sua publicação não devem mais ser observadas as regras estabelecidas no texto do Medida Provisória N.º 936/2020.

A lei manteve o prazo de 90 dias para redução proporcional de jornada e de salário e de 60 dias para suspensão temporária do contrato de trabalho, estabelecendo que o Poder Executivo, respeitando o limite temporal do estado de calamidade pública  (até 31/12/2020, caso não ocorra alteração no texto do Decreto Legislativo n.º 6, de 20/03/2020), poderá prorrogar o prazo máximo dessas medidas.

Outra alteração relevante diz respeito às faixas salariais em que se permite a celebração de acordos individuais, sem necessidade de negociação coletiva com o sindicato da categoria. A Lei n.º 14.020 manteve o valor de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) apenas para o empregador que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, para os empregadores com receita superior a esse valor, o limite do salário dos empregados para os acordos foi reduzido para montante igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).

Com relação aos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a lei trouxe a possibilidade de implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito quando ocorrer o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo e houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor dessa ajuda deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação.

A lei esclarece que os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados em negociação coletiva ou individual, com base na MP 936/2020 regem-se pelas disposições da referida medida provisória, observando-se que em caso de norma coletiva posterior ao acordo individual, aplicam-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva e, a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, prevalecem as condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual, salvo se as condições do acordo individual forem mais benéficas.

Outros aspectos foram abordados, como os critérios para adoção das medidas possíveis para as empregadas gestantes e a impossibilidade de dispensar empregados portadores de deficiência.

Dentre as propostas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional, vale destacar o veto acerca da determinação para que a correção monetária aplicável aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista fossem atualizados pela variação do IPCA-E, ficando mantida a correção pela Taxa Referencial (TR), conforme definido pela reforma trabalhista de 2017, mas pendente de julgamento definitivo sobre a constitucionalidade da norma pelo STF, na ADC 58 e ADC 59.

Além destes, a lei sofreu outros vetos pelo presidente, como as regras mais benéficas para pagamento do PLR, a ampliação do rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 pelo empregado dispensado e que não tenha direito ao seguro desemprego.

A Lei pode ser consultada através do acesso ao seguinte endereço:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

Dada a relevância do tema, a equipe Machado Nunes está à sua inteira disposição para esclarecimento de dúvidas.