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Alerta Trabalhista

Publicadas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 com medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da COVID-19

Foram publicadas no DO, na noite de ontem (27/04/2021), as Medidas Provisórias n.º 1.045  e 1.046 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  e trouxe diretrizes sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

A MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em termos parecidos com a MP 936 de 01/04/2020 e depois convertida na Lei n.º 14.020 de 06/07/2020; ao passo que a MP 1.046 traz as medidas antes apresentadas pela MP 927 de 20/03/2020, com algumas alterações, que caducou em julho/2020, não sendo convertida em lei.

Em linhas gerais, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda autoriza a celebração de acordos individuais entre empresa e empregado, para redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% e 75% e suspensão temporária do contrato de trabalho, em prazo máximo de 120 dias (ainda que sucessivas as medidas adotadas), que pode ser eventualmente prorrogado por nova decisão do governo sobre o tema e de acordo com disponibilidade orçamentária, de modo que caberá ao governo federal o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), como complementação da perda do empregado.

O acordo deve ser celebrado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao seu início, com comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia em até 10 dias da data do acordo, sendo a primeira parcela do BEm prevista para pagamento em até 30 dias da data da comunicação. Caso não respeitado tal prazo, a responsabilidade pelo pagamento do BEm e dos encargos é do empregador até que a informação seja corretamente prestada.

Para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, equivalente a R$ 12.867,14 ou, desde que não resulte perda salarial ao empregado, após o recebimento do BEm e ajuda compensatória mensal (ou apenas o valor da ajuda compensatória mensal, em caso de aposentado), basta o acordo individual, não sendo necessário acordo ou convenção coletiva. Em havendo prejuízo salarial, para as faixas salariais entre R$ 3.300,00 a R$ 12.867,14 apenas é autorizado o acordo individual para redução de 25% do salário e da jornada, sendo necessário o acordo coletivo para as demais hipóteses.

O BEm corresponderá a 100% do valor da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou a 75% desse valor no caso das empresas com renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 no calendário de 2019, sendo que, nesta última hipótese, as empresas deverão arcar com o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de 30% do valor do salário do empregado, verba esta de natureza indenizatória e que não integra a base de cálculo do INSS, IR e FGTS e cujo valor deverá estar expressamente previsto em acordo individual ou coletivo.

A instituição das medidas pelo empregador garante estabilidade provisória no emprego aos empregados pelo prazo do acordo e por igual período, contado após a sua cessação ou contado após o término da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, é possível a dispensa antes do término da estabilidade, desde que a empresa, além das verbas rescisórias, pague a indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do período restante, conforme cada hipótese de acordo instituído (art. 10, §1º, MP 1.045).

É possível a celebração de acordos ou convenções coletivas que estabeleçam percentuais diferentes de redução salarial, inclusive com pagamento do BEm, mas observando que não haverá pagamento para reduções salariais e de jornada inferiores a 25% e em percentuais previstos no §2º do art. 11 da MP 1.045, que variam de 0 a 70% do valor da parcela do seguro desemprego. Para acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente a esta MP, é admitida a renegociação para eventuais adequações.

A MP 1.045 deixa claro que não se aplica a hipótese de rescisão prevista no art. 486 da CLT pelo chamado “fato do príncipe”, ou seja, no caso de paralisação da atividade empresarial motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda aplica-se aos contratos de trabalho vigentes na data da publicação, aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial, mas não se aplica aos empregados com contrato de trabalho intermitente.

Por fim, a MP 1.045 suspende os prazos para apresentação de defesa e recursos e prazos prescricionais, decorrentes de processos administrativos físicos, originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, não se aplicando tal suspensão a processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Com relação à MP 1.046, pelo prazo de 120 dias, contados de sua publicação (cujo prazo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo Federal), fica autorizado aos empregadores, adotar as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para o teletrabalho, recomendamos que as empresas adotem acordos individuais ou aditivos aos contratos de trabalho, como anteriormente sugerido, trazendo previsão sobre forma de controle de jornada, sobre a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equipamentos de trabalho, sobre eventual pagamento ou não de ajuda de custo e sobre recomendações protetivas relacionadas à regras de ergonomia e segurança do trabalho fora do ambiente da empresa.

Para a antecipação das férias individuais, a novidade é a previsão expressa autorizando o desconto do valor pago das verbas rescisórias, em caso de pedido de demissão do empregado, o que gerou discussões no ano passado, já que a MP 927 falava apenas em pagamento, mas não autorizava tal desconto, havendo quem defendesse que este estaria limitado ao valor de um salário base, conforme previsto no §5º do artigo 477 da CLT. Nesse caso, portanto, aplicam-se as mesmas regras anteriormente previstas na MP 927, de que as férias devem ser comunicadas com 48h de antecedência, de que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias, de que o abono pecuniário depende de concordância do empregador, de que o pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e de que o terço constitucional pode ser pago juntamente com o 13º salário.

No que diz respeito às férias coletivas, o legislador previu expressamente a possibilidade de concessão para todos os empregados da empresa ou de setores específicos, autorizando a comunicação prévia de 48h por escrito ou por meio eletrônico, prevendo expressamente a autorização de concessão por prazo superior a 30 dias, aclarando e não deixando dúvidas ao que já estava anteriormente previsto na MP 927. De novo, a MP 1.046 traz a previsão expressa de que as férias coletivas e o terço constitucional poderão ser pagas nos mesmos prazos previstos para a antecipação das férias individuais.

Com relação ao aproveitamento e antecipação de feriados, a novidade é que a MP 1.046 não trouxe a exigência de concordância do empregado com a antecipação de feriados religiosos, que era exigida pela MP 927.Como feito anteriormente, recomendamos que as empresas que optarem por esse aproveitamento e antecipação, façam por acordo individual escrito com cada empregado, mencionando os feriados antecipados e as datas em que serão considerados.

Sobre o prazo do banco de horas, que gerou muita discussão especialmente quando caducada a MP 927, a MP 1.046 trouxe novidades. A MP 927 exigia acordo coletivo ou individual “formal”, para compensação no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020, conforme Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020) e a MP 1.046 exige acordo individual ou coletivo “escrito”, para compensação no prazo de 18 meses, contado dos 120 dias inicialmente previstos para aplicação das medidas ora autorizadas ou de eventual prazo que possa vir a ser prorrogado pelo Governo Federal.

Além disso, a MP 1.046 autorizou que a compensação para recuperação de horas de período interrompido poderá ser feita inclusive aos finais de semana, observando-se as atividades em que é autorizado o trabalho em dias de domingo. Para as empresas que desempenham atividades essenciais, autorizou a constituição de “regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades”.

Quanto à suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, a MP 1.046 foi mais restritiva que a MP 927 e suspendeu a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto demissionais, apenas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Tais exames suspensos devem ser realizados no prazo de 120 dias, contado dos 120 dias inicialmente previstos para aplicação das medidas ora autorizadas ou de eventual prazo que possa vir a ser prorrogado pelo Governo Federal.

Aos empregados que atuem em regime presencial ou híbrido de trabalho, mantém-se a obrigação da realização de tais exames, mas, em tal hipótese, autorizou-se que estes sejam realizados em até 180 dias da data do vencimento.

Sobre os treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, ficou suspensa a sua obrigatoriedade no prazo de 60 dias contados de 27/08/2021, com possibilidade de realização na modalidade de ensino à distância pelo prazo de 120 dias inicialmente previstos para aplicação das medidas ora autorizadas ou de eventual prazo que possa vir a ser prorrogado pelo Governo Federal, devendo estes serem todos regularizados no prazo de 180 dias após tal prazo.

Especificamente aos empregados das áreas da saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, determinou-se a manutenção da obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos, garantindo, inclusive, prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (COVID-19), previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Outrossim, a MP 1.046 prevê expressamente a necessidade de cumprimento das normas regulamentadores de segurança e saúde, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionadas, conforme citado.

No que diz respeito à CIPA, a previsão da MP 1.046 é para que as reuniões, inclusive de processos eleitorais, possam ocorrer de maneira inteiramente remota, portanto, de forma diferente do que dispunha a MP 927, que autorizava a manutenção da mesma CIPA e suspendia o processo eleitoral.

Por fim, com relação ao diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, autorizou-se que os recolhimentos das competências de abril, maio, junho e julho/2021 sejam parcelados em até 4 parcelas mensais com vencimentos a partir de setembro/2021, com obrigatoriedade de declaração das informações até 20/08/2021, sendo que, em caso de rescisão contratual, deve-se antecipar tais vencimentos para mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias e multa de 40% sobre FGTS.

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos e dúvidas a respeito da aplicação das novas MPs.