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Alerta Tributário

Sancionada a Lei nº 14.375/22 que altera a lei de transação tributária e aprova parcelamento para o setor da saúde

Em 22.06.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.375, que traz alterações relevantes para a transação tributária, bem como aprova parcelamento para Regularização Tributária das Santas Casas, Hospitais e das Entidades Beneficentes.

Com relação à transação tributária, as principais alterações são:

(i) possibilidade de transação de débitos do contencioso administrativo fiscal (débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa);

(ii) utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo devedor remanescente do valor transacionado após a aplicação dos descontos. Os créditos poderão ser de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta ou de sociedade controlada direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica,

(iii) utilização de precatórios para amortização de principal, multa e juros transacionados;

(iv) ampliação da possibilidade de redução para até 65% do valor total da transação; e

(v) ampliação do número de parcelas para 120 (com exceção dos débitos previdenciários, que permanecem com limite de 60 parcelas).

Além disso, a legislação exclui expressamente a inclusão dos descontos concedidos na transação na base de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.

Por fim, mas não menos relevante, a Lei nº 14.375 institui o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes, para regularização de débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30.04.2022, inclusive os débitos oriundos de parcelamento rescindido ou ativo. Dentre as condições do Programa, destacamos:

(i) possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas (com exceção dos débitos previdenciários, limitados a 60 parcelas);

(ii) não concessão de descontos nos juros e multa, ou seja, assemelha-se a um parcelamento ordinário;

(iii) necessidade de manutenção da regularidade dos débitos vincendos, sob pena de exclusão;

(iv) possibilidade de migração de outros parcelamentos.

Por fim, a lei dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irão editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na legislação no prazo de 30 (trinta) dias.