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STF determina que a terceirização de trabalho de atividade-fim é constitucional

Em julgamento realizado na sessão virtual encerrada no dia 15/06/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5685 (apensas as ADI nº. 5735, 5695, 5686 e 5687), que alegava vício de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 13.429/2017, pois a terceirização irrestrita de atividades (incluindo de atividade-fim) poderia precarizar as relações de trabalho.

O Relator do processo, o Ministro Gilmar Mendes declarou, em seu voto, que “a contratação de empresa que forneça serviço temporário não afasta a observância dos demais princípios do art. 37 da Constituição”.

Em sua argumentação, ele descreve que “não se trata de optarmos entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho; entre um modelo social utópico, como tão frequentemente nos alertou Roberto Campos, e um modelo em que os ganhos sociais são contextualizados com a realidade”.

Para ele, agir de forma contrária seria isolar o Brasil do atual contexto global de descentralização na produção.

O voto do Relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, chegando-se ao placar de 07 (sete) votos a 04 (quatro) pela constitucionalidade das normas e consequente improcedência do pedido formulado por intermédio da ADI.

Consulte informações sobre o processo, clicando no link abaixo:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5163507