O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 325 da repercussão geral, entendeu serem constitucionais as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, previstas na Lei nº 8.029/1990.
A discussão se travou em torno da possibilidade da utilização da folha como base de cálculo, em face do que dispõe o inciso III do artigo 149 da Constituição Federal.
Apesar da ausência de previsão constitucional expressa, o Supremo Tribunal entendeu, por maioria de votos, que o rol do referido dispositivo é apenas exemplificativo, sendo constitucional a opção legislativa por tributar a folha salarial, contrariando, inclusive, jurisprudência do próprio STF no sentido de que o rol seria taxativo.
Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo. Inclusive, esse mesmo entendimento deverá ser aplicado aos casos pendentes de julgamento que tratavam das demais contribuições a terceiras entidades.
Nosso Escritório tem atuado fortemente em demandas que versem sobre o assunto e se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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