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Superior Tribunal de Justiça determina prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) colocou um ponto final na discussão acerca dos prazos prescricionais no âmbito da responsabilidade contratual.

Após julgamento de ação indenizatória no ano de 2016, referido prazo prescricional passou a ser palco de dúvidas e discussões, pois na ocasião o STJ aplicou o prazo prescricional de 03 (três) anos, prazo esse previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, cuja aplicação diz respeito à responsabilidade extracontratual, contrariando o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo específico para responsabilidade contratual.

A partir daí, alguns julgados passaram a aplicar o prazo de 03 (três) anos, confundindo, pois, os distintos prazos prescricionais para pretensões contratuais e extracontratuais.

De modo a unificar tal entendimento, em julgamento de Embargos de Divergência oposto ao RESP nº 1.280.825/SP, julgados no mês de junho deste ano, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para responsabilidade contratual é de 10 (dez) anos, aplicando corretamente, a nosso ver, a disposição prevista no artigo 205 do Código Civil.

Desta forma, encerra-se a controvérsia da unificação das responsabilidades contratuais e extracontratuais, de modo a respeitar o regime jurídico criado pelo legislador para cada uma das situações.

Nosso escritório conta com uma área especializada em contratos empresariais e segue à disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca do tema.

Fonte: Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP.