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Boletim Trabalhista

TST autoriza penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

Em decisão unânime, nos autos do Processo 268-81.2017.5.20.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade da penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista, sustento inexistir qualquer abusividade, sob o argumento de que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

O bloqueio havia sido determinado, no percentual de 15%, em agosto de 2017, pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e, em decisão de Mandado de Segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região deferiu parcialmente a segurança, para reduzir tal percentual para 5%.

No exame do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a Relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015 e o seu artigo 833, parágrafo 2º dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

A Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 dispõe que o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular; mas a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do CPC de 2015, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso, estando o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.