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Boletim Trabalhista

TST considera válido o trabalho intermitente, reformando decisão do TRT da 3ª região

Foi publicado no dia 12/08/2019, acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que apreciou Recurso de Revista da Magazine Luiza e considerou válido o trabalho intermitente, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, nos autos do Processo 10454-06.2018.5.03.0097.

A 1ª Turma do TRT da 3ª região, reformando a decisão de primeira instância, havia decretado a nulidade do contrato de trabalho intermitente, sob a alegação de que este tipo de contrato não deve ser firmado para o preenchimento de postos de trabalho efetivos das empresas, mas utilizado apenas em caráter excepcional e por pequenas empresas, sob risco de precarização do mercado de trabalho. Na ocasião, os desembargadores haviam afirmado que o contrato serve “para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.

Os Ministros do TST, por sua vez, sustentarem que o Regional cria mais parâmetros e limitações ao trabalho intermitente do que aqueles impostos pelo legislador, violando o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Na decisão, o Ministro Relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, considerou que “a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a crianção de novos postos de trabalho.”