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Alerta Regulatório

Veto da Lei da Telemedicina é Derrubado

Nesse período de pandemia, a discussão sobre o uso da telemedicina foi bastante acelerada. Após pedido do Ministério da Saúde, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”), por ofício, autorizou a teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, tendo se omitido em prever a autorização, ao menos durante o período de crise sanitária, à teleconsulta.

Depois de muito debate, a solução veio do Ministério da Saúde, que editou a Portaria MS nº 467/2020, aprovando a telemedicina de forma mais ampla, inclusive regulamentando a emissão de receita e atestados médicos.

Após toda a evidência que o tema conquistou, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.989/2020, autorizando, durante a pandemia, a prática da telemedicina também de forma abrangente. Em contrapartida, no exercício do controle de constitucionalidade da lei, o Poder Executivo vetou dois dispositivos: (a) o que outorgava a competência ao CFM para regulamentar o tema após o período da pandemia; e (b) o que tratava da validade de receitas apresentadas em suporte digital, mesmo aquelas com assinaturas digitalizadas.

Alterando o cenário, em sessão de 12/08/2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Poder Executivo, o que nos leva à discussão da constitucionalidade da delegação normativa ampla, nos moldes apresentados pelo legislador.

O Supremo Tribunal Federal tem tratado do tema de forma bastante ampla, seja na delegação “em branco” pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, seja nas delegações às Agências Reguladoras. De forma resumida podemos afirmar que o legislador ao editar lei outorgando competência normativa à Administração Pública Direta ou Indireta não pode se eximir da representação que tem no seio do Estado Democrático de Direito, devendo trazer os limites e a margem de atuação no bojo da norma formalizadora dessa outorga de competência.

Assim, entendemos ser plenamente viável o questionamento da constitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 13.989/2020, justamente pela ausência das delimitações que nortearão possível regulamentação futura a ser expedida pelo CFM.