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Shopping não entrega estrutura prometida a lojista e é condenado à devolução de “luvas”

Em ação julgada pela 36ª Vara Cível de São Paulo, foi proferida sentença condenando um shopping center à devolução do valor pago pelo lojista a título de cessão do uso do empreendimento.

À época, as partes celebraram dois contratos distintos, o primeiro cujo objeto é o aluguel da loja externa e o segundo que, por sua vez, tinha como objeto o pagamento de uma taxa pelo uso do empreendimento – taxa essa conhecida como “luvas”.

O pagamento das referidas “luvas” implicava, segundo mencionado na sentença, no direito de o lojista participar da estrutura disponibilizada pelo shopping center.

Aliás, vale lembrar que o intuito do lojista ao instalar seu comércio em um shopping center ou empreendimento é, justamente, aproveitar o ambiente como um todo para alavancar seu próprio negócio. Trata-se, pois, de um dos motivos que justificam a cobrança das tais “luvas”.

No caso em questão, o lojista realizou o pagamento das “luvas” de acordo com o que foi prometido, entretanto, com o passar do tempo, o empreendimento acabou não sendo construído.

Proposta a ação, restou julgada procedente no sentido de condenar os requeridos ao pagamento do valor dispendido pelo lojista quando da celebração do contrato de “luvas”, destacando-se a seguinte menção feita pelo magistrado: “os autores realizaram o pagamento do valor acreditando que iriam se beneficiar de toda estrutura que seria construída. Se assim não fosse, não teriam celebrado dois contratos, mas sim, apenas, o de locação”.

Nosso escritório acompanha de perto os diversos temas da área de direito empresarial e se coloca à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Fonte: Processo nº 1104272-29.2017.8.26.0100 – TJSP