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STJ entende ser desnecessária a citação da sociedade se sócios integrarem o processo

Em julgamento recente, publicado em 01 de outubro deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a citação da pessoa jurídica é desnecessária caso todos os seus sócios integrem o polo passivo da ação. Segundo o STJ, neste cenário os interesses da sociedade já estariam devidamente representados.

O caso diz respeito a uma ação de cobrança ajuizada por um sócio contra o outro, visando o pagamento de valores retidos pela sociedade.

Apesar de o sócio Réu ter alegado sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, a obrigatoriedade da empresa figurar na demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) entendeu que a demanda ajuizada buscava, por consequência, a apuração de haveres.

O Novo Código de Processo Civil preceitua expressamente que não há necessidade de citação da sociedade quando todos os sócios o foram para fins de apuração de haveres que visa a dissolução parcial. Segundo o TJSP, a simples ação de cobrança entre os sócios também poderia dispensar tal formalidade.

Já no STJ, o colegiado da 3ª Turma entendeu que o Novo Código de Processo Civil dispõe que a citação da pessoa jurídica pode ser realizada à pessoa com poderes de gerência geral, de administração e até mesmo de responsável pelo recebimento de correspondências, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.

Segundo a relatoria, “como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”.

Nosso escritório conta com um equipe especializada em assuntos societários e segue à disposição para dirimir qualquer dúvida acerca da decisão em questão e/ou de outros assuntos sobre o tema.

Fonte: Recurso Especial n°1.731.464.