Foi publicada, em 15 de outubro de 2019, a Instrução Normativa n° 1.911, que consolida e regulamenta a legislação referente à Contribuição ao PIS e à COFINS, inclusive as Contribuições sobre importações de bens e serviços.
Tendo em vista que antes desta publicação a legislação sobre as contribuições era esparsa em diversas leis, decretos, instruções normativas e pareceres normativos, a consolidação em uma única norma facilitará a orientação dos contribuintes.
Em tese, a Instrução Normativa n° 1.911/19 não traz inovações, uma vez que apenas reproduz e regulamenta as regras já existentes. Contudo, alguns pontos merecerem atenção, em especial no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita. Isso porque a Receita Federal reproduziu na IN 1.911/19 o entendimento já manifestado por meio da Solução de Consulta Interna n° 13/18 no sentido de que os contribuintes que tenham decisão judicial podem excluir apenas o valor do ICMS a recolher, e não o destacado nas notas fiscais.
Cabe ressaltar que a definição acerca do montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS está pendente de julgamento pelo STF, que a princípio ocorrerá em 5 de dezembro deste ano, no âmbito do Recuso Extraordinário n° 574.706/PR. Enquanto não há uma definição em sede de repercussão geral, os contribuintes podem tentar obter medidas judiciais para afastar o entendimento da RFB e excluir o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais.
Outro ponto relevante refere-se ao conceito de insumo estabelecido pelo artigo 172 da IN 1.911/19, que seguiu o raciocínio do Parecer Normativo n° 5/18.Tal conceituação levou em consideração os critérios da essencialidade e relevância adotados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, porém sob a interpretação da Receita Federal, que resultou em um conceito mais restrito.
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