A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu pela suspensão dos efeitos de sentença arbitral parcial, reformando decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em uma ação anulatória.
Ao dar provimento ao recurso, o Ministro Marco Aurélio Bellizze argumentou que a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) não proíbe expressamente que a sentença arbitral parcial seja impugnada por meio de ação anulatória.
O Ministro ainda explicou que a Lei de Arbitragem estabelece, em seu artigo 33, o prazo decadencial de 90 dias para que seja arguida a anulação de sentença arbitral, sem restringir tal possibilidade somente à sentença arbitral final. Portanto, tal regra poderia ser aplicada à sentença final ou parcial, indistintamente.
Além disso, o Ministro justificou a concessão do pedido de suspensão ao fato de que, não o fazendo, haveria perda superveniente de seu objeto, uma vez que a sentença arbitral final julgaria o mérito do processo arbitral, restando prejudicado o pedido formulado na ação anulatória.
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Fonte: REsp 1.543.564 – SP (2015/0171807-9)
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