No último dia 16 de julho, a presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia, suspendeu a Resolução da ANS nº 433/18 (“Resolução”) em decisão proferida em caráter cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 532/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”).
Em síntese, dentre os argumentos apresentados, o CFOAB assevera que não foi atribuída à ANS competência para disciplinar o tema, uma vez que compete ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar, órgão interministerial integrante da Administração Pública Direta, fixar as diretrizes gerais para mecanismos de regulação.
Ao deferir a medida cautelar, a Ministra Carmen Lucia afirmou que “Saúde não é mercadoria. Vida não é não é negócio. Dignidade não é lucro e Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”. Ato contínuo estabeleceu que “causa estranheza que matéria relativa ao direito à saúde de tamanha relevância social seja cuidada em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza, atingindo a sociedade e instabilizando relações e aumentando o desassossego dos cidadãos. ”
Por sua vez, a ANS, por meio de nota disponibilizada em seu site, externou que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Outrossim, informou que a Advocacia Geral da união (“AGU”) analisou o teor da Resolução e não identificou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Diante da suspensão da Resolução, não poderão ser adotadas a coparticipação e a franquia em plano de saúde nos moldes trazidos pela Resolução, até a decisão do mérito da ação, que será julgada pelo Ministro Relator Celso de Mello.
Destaca-se que, tendo em vista a previsão de que a Resolução somente entraria em vigor após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, a decisão não afeta de forma imediata as Operadoras de Plano de Saúde.
A decisão do STF está disponível aqui.
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