publicações

Imagem - Decisão do STF sobre terceirização – Cautelas
Decisão do STF

Decisão do STF sobre terceirização – Cautelas

No último dia 30/08/2018, foi finalizada a votação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por 7 votos a favor e 4 votos contra, julgaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidindo que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de a atividade contratada ser “meio” ou “fim”. 

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Para o Ministro Celso de Mello, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

A Presidente do Supremo, Ministra Carmen Lúcia, destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalhador. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Em sessões anteriores, os Ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Com base nesse julgamento do STF e na interpretação da legislação vigente, temos que é absolutamente constitucional a terceirização da atividade meio ou fim das empresas.

Entretanto, há que se destacar que, presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), a terceirização poderá ser questionada perante a Justiça do Trabalho.

Por isso, para contratação de empresas terceirizadas, recomenda-se que continuem a ser tomadas as cautelas abaixo:

– Exigência de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

– Exigência de comprovante de registro no Órgão competente;

– Verificação do capital social constante no contrato social e última alteração vigente, compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:     

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                 

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                   

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);               

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                  

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                     

– Contratação de empresa constituída há mais de dois anos na área de atuação;

– Contratação de empresa regulamente inscrita no Conselho de Classe (se for o caso);

– Ausência de dependência econômica, isto é, que a empresa contratada preste serviços para outros clientes no mercado e não somente para a contratante;

– Contrato escrito sem exclusividade;

– A empresa contratada deverá responsabilizar-se integralmente pela administração de toda a prestação de serviços;

– Vedação de que os titulares ou sócios da empresa contratada tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante ou outras empresas do grupo, na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício;

– Vedação de que o empregado que for dispensado da contratante ou outras empresas do grupo preste serviços através desta empresa contratada, na qualidade de empregado, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado;

– Vedação de ordens diretas e punições da contratante para empregados da empresa terceirizada, devendo valer-se sempre da intermediação de um responsável pela empresa contratada;

– Vedação de pagamento de salários diretamente aos empregados da empresa terceirizada, devendo ser pago um valor global pelo contrato diretamente para a empresa contratada, que, por sua vez, remunerará seus empregados;

– Contratação de empresa idônea, exigindo-se comprovação, ao menos, de recolhimentos fundiários e contribuições previdenciárias mensais de todos os empregados que prestam serviços para a contratante (além de outros que forem possíveis, como controles de jornada, holerites etc.);

– Garantir que a empresa contratada tenha autonomia para organização da prestação de serviços e indicação dos prestadores de serviços disponibilizados.