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Alerta Societário

Integralização de capital com criptomoedas ou moedas digitais

O Ofício Circular do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração nº 4081/2020, publicado pelo Ministério da Economia em 01 de dezembro de 2020, respondeu consulta acerca da natureza jurídica das criptomoedas e se haveria qualquer vedação legal para integralização de capital com referido tipo de ativo.

Nos termos do referido ofício, a Receita Federal do Brasil considera criptomoedas como ativos financeiros, inclusive exigindo a indicação delas na declaração de imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 1888, de 3 de maio de 2019, considera criptoativo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologia de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Se a Receita Federal do Brasil considera criptomoedas como bem incorpóreos, que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser utilizados de diversas formas, não haveria vedação legal expressa para a integralização do capital com criptomoedas, em conformidade também com o que dispõe o art. 997, inciso III do Código Civil e o art. 7º da Lei 6.404/1976.

Com tal pronunciamento, fica, portanto, dirimida qualquer dúvida em relação à integralização de capital social de sociedades empresárias por meio de criptoativos, autorizando-se, pois, as Junta Comerciais do país a registrarem tais atos societários que dispuserem de tal forma de integralização.

Por fim, cumpre ressaltar que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais quando a integralização ocorrer com criptomoedas para fins de operacionalizar o registro de atos societários, limitando-se as Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.943/1994)”.

O nosso Escritório se coloca à disposição de V. Sas. para o esclarecimento de quaisquer dúvidas a respeito do assunto.