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Boletim Trabalhista

MP 905/2019: acidente de trajeto deixa de ser equiparado a acidente de trabalho

A MP 905, publicada pelo Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2019, estabeleceu uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que trouxe diversas mudanças a serem aplicadas aos contratos de trabalho. Uma das modificações trazida pela medida diz respeito aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto do trabalhador. A Lei nº. 8.213/91 estipulava em seu artigo 21:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

V – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Logo, até a entrada em vigor da medida, os acidentes ocorridos no trajeto da residência do trabalhador para o seu local de trabalho (e vice-versa) eram equiparados a acidente do trabalho, o que garantia ao empregado 12 (doze) meses de estabilidade no emprego, a contar da alta previdenciária.

A MP 905 revogou tal disposição, de forma que o acidente de trajeto não mais seja classificado como benefício acidentário. Assim, o empregado não tem mais direito à garantia de emprego de 12 (doze) meses contados da alta previdenciária e o empregador não mais necessita recolher o fundo de garantia do período do afastamento.

Esta alteração já está em vigor e assim permanecerá por pelo menos 120 (cento e vinte dias) contados da sua publicação, produzindo efeitos desde então. Contudo, o seu caráter é precário, pois está pendente ainda de tramitação no Congresso Nacional, podendo ou não ser convertida em lei.

Importante reforçar que a inovação não abrange os empregados que já estão afastados, com benefício acidentário decorrente de acidente de trajeto, pois estes têm direito adquirido de usufruir do benefício.