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Boletim Regulatório

Operadora de Plano de Saúde não pode rescindir unilateralmente Plano de Saúde coletivo com menos de trinta usuários

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.776.047, negou provimento ao recurso de Operadora de Plano de Assistência à Saúde (“OPS”) que, unilateralmente, rescindiu contrato coletivo firmado com uma empresa de contabilidade de pequeno porte, encontrando-se filiadas apenas cinco pessoas, sendo dois deles sócios.

O recurso interposto pela OPS ressaltou a existência de norma autorizativa da rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde da modalidade empresarial, desde que cumprida a exigência de notificação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias e prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência da contratação, conforme previsão do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).

De acordo com a Ministra Relatora do caso, Sra. Maria Isabel Gallotti, no que diz respeito aos planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, a regulamentação aplicável, bem como os reiterados julgados sobre o tema, ressaltam a necessidade de tratamento diferenciado considerando a vulnerabilidade da empresa estipulante.

Em seu voto, a Ministra ressaltou que a aplicação do entendimento aos contratos de planos de saúde coletivo com menos de trinta usuários tomou como base a obrigação já instituída pela ANS, que determina às OPS o agrupamento desses contratos para apuração do reajuste das mensalidades (Resolução Normativa nº 309/2012).

Destacamos que a Ministra não se debruçou sobre o fato de apenas os contratos com menos de trinta vidas firmados a partir de janeiro de 2013 é que, obrigatoriamente, tem que conter a cláusula de agrupamento.

A partir da decisão proferida, abre-se mais espaço para questionamento judicial de rescisões imotivadas e unilaterais promovidas pelas Operadoras, especialmente para os contratos com menos de 30 vidas. A longo prazo, a perspectiva pode ser sim a de redução de oferta desse tipo de produto.

Relatório e Voto do Recurso Especial 1.776.047 estão disponíveis.

Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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