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TRF-4 determina que Stock Option não integra base de cálculo de contribuição previdenciária

No dia 11 de setembro de 2019, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”), nos autos da Apelação Cível nº 5058213-23.2014.4.04.7000, decidiu por unanimidade, negar provimento à apelação da União, interposta contra sentença que determinou a nulidade da adoção de ganhos obtidos por exercício de plano de opção de compra de ações (“Stock Option Plan”) para fins de compor a base de cálculo de contribuição previdenciária. A ação de execução fiscal promovida pela União buscava o pagamento de contribuição previdenciária referente ao exercício da opção de compra de ações por alguns dos funcionários da executada, sob a alegação de que o referido exercício configuraria rendimento oriundo do trabalho desses funcionários. Contudo, a ação foi julgada improcedente. Diante da decisão da primeira instância, a União entendeu por bem apelar para o TRF-4, sob o argumento de que a opção de compra de ações configura salário de contribuição, por estarem intimamente ligadas à atividade de empregado na empresa, estando inclusive condicionadas à manutenção do vínculo empregatício entre o funcionário e a empresa. A União alegou, ainda, que a compra de ações pelos empregados é normalmente subsidiada, ainda que em parte, pela empresa de modo que os empregados arcam com valor pré-ajustado, não arcando com o valor de marcado destas ações. Em sede de julgamento do recurso de apelação o relator do caso negou provimento ao recurso da União, sob o fundamento de que o ganho auferido pelo funcionário beneficiado pelo Stock Option Plan é de natureza eventual, por não se tratar de um benefício dado usualmente à funcionário, sendo as opções de compra de ações, um prêmio destinado aos funcionários beneficiados pelo Stock Option Plan. Salientou ainda que a própria diferença entre o valor pago pelo funcionário para exercício da opção de compra de ações, e o valor de mercado destas ações na data deste exercício, possibilita inclusive que o funcionário arque com valor por ação maior do que o valor de mercado, de modo que apenas reforça a eventualidade do ganho. Ainda, destacou que a remuneração eventual é excluída da definição de salário conforme a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, devendo, portanto, os ganhos auferidos pelo exercício do plano de opção de compra de ações serem excluídos da base de cálculo da referida contribuição. Por sua vez, os demais julgadores entenderam no mesmo sentido do relator, de modo que reforçaram a caracterização dos ganhos auferidos pelo exercício de opção de compras de ações como sendo remuneração eventual. Diante dessa decisão, enxergamos uma evolução na já prolongada discussão sobre a inclusão de ganhos advindos de Stock Option na base de cálculo da contribuição previdenciária, de modo que a justiça finalmente parece se dispor a entender instituto já muito difundido no meio corporativo. O Escritório conta com uma equipe muito familiarizada com a implementação de Stock Option Plan e segue à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.