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Boletim Trabalhista

TST entende que não é possível a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

No dia 26 de setembro de 2019, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela impossibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos distintos e autônomos.

No caso concreto, um agente de tráfego da American Airlines pedia a cumulação dos 02 (dois) adicionais, pois, segundo ele, a execução de serviços de pista, tais como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento de aeronaves lhe possibilitaria o recebimento do adicional de periculosidade. Já a exposição aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, lhe faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

Os ministros que votaram pela possibilidade de cumulação dos adicionais argumentaram que a Constituição Federal não impossibilitou a cumulação. Para o relator, o Ministro Vieira de Mello Filho, “a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação, diz apenas que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’”.

De outro lado, os ministros que se posicionaram pela impossibilidade da cumulação dos adicionais indicaram que a CLT vedaria tal cobrança. O Ministro Alberto Bresciani afirmou que a CLT “é clara ao firmar a impossibilidade da acumulação”, quando estabelece no parágrafo 2º do artigo 193 que o empregado pode optar por um dos adicionais (“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”).

Votaram a favor da tese de impossibilidade de cumulação os ministros: Alberto Bresciani, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Brito Pereira. Foram contrários à tese os ministros: Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

Em que pese a não unanimidade, a tese decorrente da decisão da SDI-1 do TST será aplicada a todos os casos semelhantes. Assim, com esta definição, o empregado deverá optar pelo recebimento de adicional de periculosidade ou de adicional de insalubridade, sendo-lhe vedada a cumulação dos 02 (dois) adicionais.