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Alerta Tributário

Sancionada Lei que institui o Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar n. 225/2026

Foi publicada hoje, 09 de janeiro de 2026, a Lei Complementar n. 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, aplicável a todos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, em todos os âmbitos federativos.

Além de estabelecer direitos, garantias, deveres na relação entre contribuinte e administração tributária, o Código de Defesa do Contribuinte também cria regras para programas de conformidade fiscal e penalidades a devedores contumazes.

Dentre os direitos e garantias dos contribuintes, estão recorrer, pelo menos uma vez, de decisão contrária ao seu pedido, ter seus processos decididos em prazo razoável, eximir-se de fornecer documentos e informações que já tenham sido entregues à administração tributária, a liquidação de garantia prestada por meio de fiança bancária ou seguro-garantia apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito, receber comunicações claras, e acessar os processos administrativos.

Por sua vez, ainda figuram como seus principais deveres o cumprimento integral das obrigações tributárias, a prestação de informações ao Fisco e a guarda de documentos fiscais pelo prazo legal

Um ponto sensível da nova legislação está na diferenciação entre contribuintes que pagam regularmente seus tributos e aqueles que acumulam injustificadamente dívidas fiscais de forma reiterada, chamado de “devedor contumaz”.

Os critérios objetivos para classificação do contribuinte como devedor contumaz foram mantidos, dentre outros, na esfera federal, (i) o valor mínimo de R$ 15 milhões de reais em dívida tributária irregular, que representem mais de 100% do seu patrimônio conhecido, e (ii) a reincidência por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados.

Por outro lado, a nova lei cria a categoria de contribuintes “bons pagadores e cooperativos”, conferindo-lhes acesso a atendimento simplificado para orientação e regularização de suas pendências, bem como acesso a programas de conformidade fiscal, ao passo em que impõe penalidades mais severas àquele classificado como “devedor contumaz”, como a inaptidão do CNPJ, vedação ao recebimento de incentivos ou isenções de qualquer natureza, impedimento à participação em processos licitatórios ou à contratação com a administração pública, restrição ao pedido ou seguimento de recuperação judicial enquanto a situação fiscal não for regularizada.

Sob outro aspecto, embora preservada a estrutura original do texto aprovado pelo Congresso, alguns dispositivos da Lei foram objeto de veto pelo Poder Executivo, notadamente aqueles que outorgavam benesses com base no grau de classificação do devedor. Dentre os principais dispositivos vetados, merecem destaque:

  • Artigo 8º, II – permitia que os contribuintes classificados como bons pagadores e cooperativos substituíssem depósitos judiciais por seguro-garantia ou outras garantias baseadas na sua capacidade de gerar resultados;
  • Artigo 32, III – oferecia prazo de até 120 meses para quitação de tributos no âmbito do Programa Sintonia;
  • Artigo 32, I, §§ 3º e 4º – previam a redução de até 70% de multas e de juros moratórios, além de permitir o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 30% da dívida remanescente, na regularização de débitos no Programa Sintonia;
  • Artigo 32, § 1º – definia critérios para considerar um contribuinte como tendo “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente”.

A nova lei tem eficácia imediata, salvo para as disposições relativas ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), instituídos para estimular o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da lei.

Recomenda-se que os contribuintes estejam atentos à nova lei em vigor, estando a nossa área de Direito Tributário totalmente à disposição para maiores informações.