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Diretrizes Recentes do STJ acerca da Execução Cível e Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou tese no sentido de que nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos (apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito) é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Sistema SNIPER: Parâmetros Fixados pelo STJ para sua Aplicação no Processo Civil

Em meados de 2022 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). No entanto, até os dias atuais há divergência no entendimento dos juízes acerca da utilização da ferramenta.

Em janeiro de 2026 o assunto foi levado a discussão para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que sob a relatoria do Ministro João Otávio De Noronha (RESP 2163244/SP) consolidou entendimento de que: (i) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado; (ii) A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.

Recuperação Judicial do Empresário Individual e os Limites à Execução contra o Devedor e o Cônjuge Avalista

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 2221144 / RS), acerca da possibilidade de dívidas submetidas a Recuperação Judicial de empresário individual.

A questão controvertida se resumia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal contra a pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.

Entendeu-se que não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores.

Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.

As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.