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Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que rescisão unilateral de plano coletivo por fraude de terceiro não dispensa notificação prévia ao beneficiário

A 3ª Turma do STJ decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante, isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

Segundo a relatora do processo, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

A íntegra da notícia encontra-se disponível aqui.