Foi publicada, na data de hoje (23/03/2026), a Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que promove relevante alteração na Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos no Brasil, ao disciplinar a possibilidade de instalação de farmácias e drogarias em áreas de venda de supermercados.
A nova legislação não apenas autoriza essa prática, como estabelece condições rigorosas de natureza sanitária, técnica e operacional, evidenciando a preocupação do legislador em compatibilizar a ampliação do acesso a medicamentos com a preservação da segurança sanitária.
Historicamente, a Lei nº 5.991/1973 estruturou o comércio de medicamentos sob uma lógica de controle sanitário estrito, posteriormente complementada pela Lei nº 13.021/2014, que reconheceu as farmácias como estabelecimentos de saúde. Nesse contexto, a Lei nº 15.357/2026 surge com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos, especialmente em locais de grande circulação, aproveitando a capilaridade dos supermercados como pontos de conveniência, sem afastar a necessidade de observância rigorosa das normas sanitárias aplicáveis.
A principal inovação legislativa está na inclusão dos §§ 2º a 7º no art. 6º da Lei nº 5.991/1973, permitindo a instalação de farmácias ou drogarias em supermercados, desde que atendidos requisitos específicos. A norma exige que o estabelecimento farmacêutico esteja localizado em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade, devendo ser independente dos demais setores do supermercado e observar integralmente as exigências legais, sanitárias e técnicas já vigentes no Brasil.
A operação poderá ocorrer diretamente pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal, ou mediante contratação de farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, o que reforça que não se trata de mera ampliação de pontos de venda, mas da instalação de um estabelecimento farmacêutico completo dentro do supermercado.
A legislação também reforça a necessidade de cumprimento integral das normas sanitárias, destacando aspectos como dimensionamento físico adequado, existência de consultórios farmacêuticos, condições apropriadas de armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, além da garantia de rastreabilidade, adequada dispensação e prestação de assistência farmacêutica. Esses requisitos evidenciam que a atividade permanece inserida na lógica de serviço de saúde, e não apenas comercial.
Outro ponto central da norma é a obrigatoriedade da presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento, em consonância com o disposto na Lei nº 13.021/2014, reforçando o papel desse profissional como responsável técnico e agente essencial na promoção do uso seguro de medicamentos.
A lei também estabelece regras específicas para a dispensação e exposição de medicamentos, especialmente no que se refere àqueles sujeitos a controle especial, cuja entrega deve ocorrer apenas após o pagamento ou mediante transporte em embalagem lacrada, inviolável e identificável até o caixa. Além disso, fica expressamente vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas do supermercado, como gôndolas, bancadas ou estandes externos ao espaço da farmácia, evitando a banalização da comercialização desses produtos e preservando o controle sanitário.
No que diz respeito à modernização das operações, a legislação permite que farmácias e drogarias utilizem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que seja assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária, especialmente quanto à rastreabilidade e à segurança na dispensação.
Por fim, a Lei nº 15.357/2026 deixa claro que as farmácias instaladas em supermercados permanecem integralmente sujeitas às disposições da Lei nº 5.991/1973, da Lei nº 13.021/2014 e da Lei nº 6.360/1976, não havendo flexibilização do regime regulatório, mas sim a sua aplicação a um novo contexto físico.
Dessa forma, a nova legislação representa uma evolução relevante ao permitir a integração entre o setor supermercadista e o farmacêutico, ampliando o acesso da população a medicamentos e criando oportunidades de negócio, sem afastar os pilares da vigilância sanitária. Trata-se, portanto, de uma autorização condicionada e regulada, que reafirma a dispensação de medicamentos como uma atividade de saúde, e não como simples prática comercial.
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