Foi publicada recentemente a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 6, de 26 de março de 2026, responsável por regulamentar a qualificação e o tratamento dado pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao devedor contumaz.
Com vistas ao que dispôs o Código de Defesa do Consumidor (Lei Complementar n. 225/2026), a chamada “Portaria do Devedor Contumaz” busca trazer critérios objetivos para que um contribuinte seja qualificado como devedor contumaz, considerando a sua inadimplência substancial, reiterada e injustificada, assim considerada:
- Substancial: créditos tributários em situação irregular cujo valor total seja igual ou superior a R$ 15 milhões de reais e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, informado no último balanço patrimonial registrado na ECF ou ECD;
- Reiterada: inadimplência no recolhimento de tributos por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos de apuração alternados, no prazo de um ano;
- Injustificada: Ausência de justificativas objetivas que afastem a configuração da contumácia, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo instaurado para qualificação do devedor contumaz
Um dos pontos mais relevantes da Portaria reside no fato de que a qualificação do devedor contumaz se dará mediante a instauração de processo administrativo, no qual será assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de regularização da sua situação no curso processual. Sobre o procedimento administrativo para qualificação da contumácia, é importante ressaltar os seguintes pontos:
- Notificação Prévia: O processo administrativo para a qualificação do devedor contumaz terá início a partir da notificação prévia do sujeito passivo com a indicação dos elementos que justificam a qualificação, como a informação sobre a inadimplência substancial e reiterada, a indicação dos créditos tributários que justificam a contumácia, o prazo para defesa ou regularização da situação, e a indicação dos elementos que afastem o efeito suspensivo da defesa administrativa.
- Defesa Administrativa: Notificado sore a instauração do processo, o devedor poderá, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar a sua situação, ou apresentar defesa administrativa.
- Efeito Suspensivo: Os recursos administrativos serão recebidos com efeitos suspensivo, ressalvadas hipóteses de decisão judicial ou administrativa definitiva que reconheça fraude, conluio sonegação fiscal, utilização de interpostos, inexistência factual da pessoa jurídica; ocultação deliberada de bens, receitas ou direitos; utilização de insumo, produção, comercialização ou armazenagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada, contrabandeada, dentre outras hipóteses.
- Partes Relacionadas: Também será considerado como devedor contumaz o contribuinte com responsabilidade tributária reconhecida que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou inapta com débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões de reais; ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.
- Revisão da qualificação: É possível que o devedor contumaz requeira a revisão da sua qualificação, mediante requerimento que demonstre a cessação das razões que a justificaram, inclusive com fundamento em caso fortuito ou força maior.
O processo administrativo de qualificação da contumácia será encerrado, no caso de pagamento integral das dívidas ou suspenso, no caso de negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
Por fim, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 06/2026 prevê que a qualificação como devedor contumaz implicará (1) na inclusão do contribuinte na lista de devedores contumazes a ser divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal, (2) anotação da qualificação do devedor como contumaz no seu cartão CNPJ; (3) na inclusão do contribuinte no Cadin; e, também, (4) na aplicação de penalidades, como:
- impedimento de fruição de benefícios fiscais, inclusive anistia ou remissão de dívida;
- impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de tributos;
- impedimento de formalizar vínculos com a Administração Pública, bem como participar de licitações;
- declaração de inaptidão do CNPJ;
- vedação à transação tributária resolutiva de litígio de cobrança de créditos de natureza tributária e não-tributária;
- sujeição ao contencioso administrativo de pequeno valor, na forma do artigo 23, parágrafo único da Lei n. 13.988/2020;
- impedimento para propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando, inclusive, a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da PGFN;
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 06/2026 tem vigência imediata, e representa um endurecimento no tratamento dado ao devedor contumaz, revelando, em nossa opinião, um regime jurídico que vai além da mera classificação cadastral, na medida em que impõe uma forte carga rotuladora, com impacto reputacional, negocial e concorrência aos contribuintes brasileiros, o que demanda dos contribuintes maior atenção à situação fiscal de seus negócios, estando a nossa área de Direito Tributário totalmente à disposição para maiores informações.