A 2ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.316, que a bomba de infusão contínua de insulina não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde. O custeio do tratamento deverá ser analisado conforme os critérios definidos pelo STF, como prescrição médica, registro na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica no rol da ANS e negativa prévia da operadora.
Segundo o relator do processo, a bomba de insulina é classificada como dispositivo médico, não sendo considerada medicamento de uso domiciliar nem órtese ou prótese. Por essa razão, não se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura previstas no art. 10 da lei dos planos de saúde, inexistindo autorização legal para a negativa do custeio pelas operadoras.
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