A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente da relatoria do Desembargador Alex Heleno Santore, reconheceu a validade de contrato de compra e venda celebrado integralmente por aplicativo de mensagens, condenando o vendedor inadimplente ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Em resumo, o caso refere-se a comprador e vendedor que negociaram, em 09/06/2020, a aquisição de 15.000 sacas de soja com entrega prevista para 25/03/2021. A negociação ocorreu por WhatsApp e tendo costado expressamente o “sim” do vendedor, seguido do envio do documento de confirmação de fixação de preço pelo comprador. Na data pactuada, contudo, a carga não foi entregue.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que não havia prova da efetiva celebração do contrato. No entanto, em segunda instância o acórdão reformou integralmente a sentença, com base nos seguintes fundamentos:
A tese confirmada pelo TJSC reforça uma realidade contratual cada vez mais comum: negociações empresariais firmadas por canais digitais informais, possuem plena força obrigacional. O “Sim” digital vincula. A informalidade do meio não retira o caráter de ato jurídico perfeito.
Com base no precedente configurado importante que sempre ao se negociar por aplicativos de mensagens, três cuidados sejam observados: (i) registrar de forma estruturada as tratativas, idealmente com ata notarial; (ii) confirmar por escrito objeto, preço e prazo; (iii) compreender que o silêncio ou a ausência de contraprova adequada em juízo pode ser definitivo.
A decisão também ratifica entendimento do STJ no REsp 2.148.431/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/08/2025) sobre a vinculação do proponente quando preenchidos os requisitos de proposta firme, precisa e dirigida ao destinatário.
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