A narrativa dominante sobre a Reforma Tributária é a da simplificação. Fim da cumulatividade, não cumulatividade plena, cinco tributos substituídos por dois. Dessa narrativa nasce uma premissa que vem sendo transportada, quase sem exame, para a mesa de negociação dos contratos: a de que a Reforma é, para fins contratuais, uma simples troca de tributos – saem PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, entram CBS e IBS, e o preço segue como estava. A premissa é falsa, e o ponto em que ela se desfaz é a cláusula que trata do ajuste do preço durante a transição. É essa cláusula que decide quem absorve o custo da Reforma e quem controla o preço durante o período de transição e de 2033 em diante. Tratada como cláusula de praxe, ela aloca esse risco por inércia, em favor de quem redigiu com mais atenção.
O período de transição vai de 2026 a 2032. Os contratos assinados hoje atravessam todo esse percurso, em que os tributos atuais convivem com os novos – CBS plena a partir de 2027, IBS substituindo ISS e ICMS de forma progressiva entre 2029 e 2032 e transição completa a partir de 1º de janeiro de 2033. Nesse intervalo, o preço não se move sozinho com a carga tributária. Mudam alíquotas, mudam bases, muda quem se credita do quê e muda o momento do caixa. A cláusula tributária é o instrumento que traduz tudo isso em reajuste, ou em ausência de reajuste. Por isso ela deixou de ser acessória.
Há, em essência, dois modos coerentes de redigir essa cláusula, e eles levam a resultados opostos. O primeiro preserva o preço líquido de tributos: as partes acordam um preço sem tributos e, à medida que a tributação muda, repassam o tributo destacado na nota. É objetivo, é automático e preserva a receita líquida do prestador. O segundo trabalha com a carga tributária efetiva: qualquer reajuste fica condicionado à comprovação, por memória de cálculo, da variação real da carga, comparando o regime anterior e o novo, descontando os créditos que o prestador aproveita ao longo da cadeia e isolando o efeito da Reforma de outros fatores de custo.
O segundo modelo tende a congelar o preço, ou a dificultar muito qualquer reajuste, porque a prova é dificílima de produzir. Para reajustar, o prestador precisa abrir sua estrutura de custos, demonstrar item a item o impacto da Reforma e, no limite, separar quanto do aumento de custo na cadeia veio da Reforma e quanto veio de inflação, câmbio ou renegociação. A dificuldade da prova trabalha a favor do tomador. Daí o primeiro cuidado: a cláusula precisa escolher uma das duas lógicas, com clareza. A escolha entre os dois modelos segue a posição da parte no contrato. Quem contrata como prestador tende a preferir o preço líquido com repasse do tributo destacado. Já quem contrata como tomador tende a preferir a carga efetiva com créditos. E a mesma empresa ocupa os dois lados: é fornecedora nos contratos em que vende e tomadora nos contratos em que compra.
O segundo cuidado diz respeito ao creditamento. Com a não cumulatividade plena, o IBS e a CBS destacados são, em regra, creditáveis pelo tomador – inclusive por muitos tomadores que hoje, sob PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, não se creditam de nada. Para o tomador que passa a se creditar, o tributo destacado é recuperável: ele paga e recupera na própria apuração. Isso esvazia boa parte da resistência ao repasse, porque o tributo, para esse tomador, é neutro. O prestador deve usar esse argumento. A ressalva é que regimes específicos, como o de margem aplicável a alguns setores, limitam o crédito, além das operações de venda ou prestação de serviços para o consumidor final.
O terceiro cuidado é de caixa, e aparece em dois mecanismos que interessam ao tomador e desinteressam ao prestador: o split payment e o recolhimento pelo adquirente (“RAD” ou “split manual”). No split payment, o IBS e a CBS são segregados no momento da liquidação financeira e recolhidos diretamente à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme o caso. O prestador não recebe mais essa parcela no próprio caixa. No recolhimento pelo adquirente, nas hipóteses em que o split payment não opera, é o próprio tomador que recolhe o tributo. Para o tomador, os dois mecanismos são bons: garantem o seu crédito, que depende da extinção do débito, e o protegem do risco de o prestador receber o valor integral e não recolher IBS e CBS. Para o prestador, os dois custam caixa: ele perde o float tributário de que dispunha no regime atual, em que recebia o valor cheio e recolhia o tributo em data posterior. Quem contrata como prestador precisa precificar essa perda de capital de giro ou tratá-la na cláusula, ao passo que quem contrata como tomador tende a exigir que a adoção de tais mecanismos seja prevista no contrato, sem qualquer alteração no preço.
A transição vai até 2033, e o custo da Reforma vai aparecer contrato a contrato, na cláusula de preço. O momento de tratar disso é na negociação, antes de assinar – na renegociação, o custo já está com uma das partes, e a margem para corrigir é pequena. Quem tratar essa cláusula como praxe acabará deixando o outro lado definir quem paga a conta da Reforma.
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