O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.460/2026, que veda expressamente o pagamento, recebimento ou concessão de vantagem econômica vinculada à contratação de médicos ou à indicação de serviços assistenciais. A norma entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (“DOU”), em 15 de junho de 2026.
De acordo com a Exposição de Motivos, a nova norma surge como resposta a um fenômeno que vem se consolidando no mercado de trabalho médico brasileiro nas últimas décadas: a expansão desordenada do número de escolas médicas, aliada à ausência de planejamento estruturado da força de trabalho em saúde, gerou ambiente de intensa competição por vagas e escalas – especialmente no setor privado e nos serviços terceirizados. Nesse contexto, instalou-se um mercado informal de intermediação de plantões no qual a obtenção ou manutenção de vaga passou a ser condicionada à devolução parcial de honorários, ao pagamento de comissões ou a outras formas de compensação financeira, popularizadas sob denominações como cashback, bonificações ou taxas administrativas.
A Resolução CFM nº 2.460/2026 não cria qualquer proibição nova: confere maior precisão e abrangência a vedações já consagradas no Código de Ética Médica (“CEM”), que já proibia o exercício mercantilista da medicina, o oferecimento ou aceitação de remuneração por paciente encaminhado ou atendimento não prestado, e a exploração do trabalho médico por terceiros com fins lucrativos. A própria Exposição de Motivos reconhece que a mera aplicação genérica dos princípios éticos existentes se mostrou insuficiente para conter a expansão dessas condutas, razão pela qual a norma adapta o marco ético à realidade atual, marcada por novas formas de intermediação, inclusive digitais.
Entre as inovações mais relevantes trazidas pela Resolução CFM nº 2.460/2026, destacam-se:
A norma apresenta, contudo, vulnerabilidades que merecem acompanhamento. A tipicidade aberta – com expressões como “vantagem de qualquer natureza” e “qualquer outra denominação que oculte sua finalidade” – pode gerar insegurança jurídica na aplicação pelos CRMs. A responsabilização do profissional em cargo de gestão que “permitir” a ocorrência das práticas, por sua vez, aproxima-se de uma responsabilidade por omissão cuja compatibilidade com os princípios do processo administrativo sancionador é discutível.
Por fim, a produção de efeitos indiretos sobre relações empresariais e modelos de gestão hospitalar pode ensejar questionamentos sobre os limites da competência normativa do CFM – ponto que tende a ser objeto de judicialização pelas empresas e plataformas de intermediação atingidas.
O Machado Nunes Advogados acompanha os desdobramentos regulatórios na área de Lifesciences & Healthcare e, caso a nova regulamentação possa impactar as atividades de sua empresa ou organização, permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na avaliação dos impactos regulatórios decorrentes da nova norma
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