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Resolução CFM nº 2.460/2026: gestores e estruturas de intermediação no centro das novas vedações éticas

O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.460/2026, que veda expressamente o pagamento, recebimento ou concessão de vantagem econômica vinculada à contratação de médicos ou à indicação de serviços assistenciais. A norma entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (“DOU”), em 15 de junho de 2026.

De acordo com a Exposição de Motivos, a nova norma surge como resposta a um fenômeno que vem se consolidando no mercado de trabalho médico brasileiro nas últimas décadas: a expansão desordenada do número de escolas médicas, aliada à ausência de planejamento estruturado da força de trabalho em saúde, gerou ambiente de intensa competição por vagas e escalas – especialmente no setor privado e nos serviços terceirizados. Nesse contexto, instalou-se um mercado informal de intermediação de plantões no qual a obtenção ou manutenção de vaga passou a ser condicionada à devolução parcial de honorários, ao pagamento de comissões ou a outras formas de compensação financeira, popularizadas sob denominações como cashback, bonificações ou taxas administrativas.

A Resolução CFM nº 2.460/2026 não cria qualquer proibição nova: confere maior precisão e abrangência a vedações já consagradas no Código de Ética Médica (“CEM”), que já proibia o exercício mercantilista da medicina, o oferecimento ou aceitação de remuneração por paciente encaminhado ou atendimento não prestado, e a exploração do trabalho médico por terceiros com fins lucrativos. A própria Exposição de Motivos reconhece que a mera aplicação genérica dos princípios éticos existentes se mostrou insuficiente para conter a expansão dessas condutas, razão pela qual a norma adapta o marco ético à realidade atual, marcada por novas formas de intermediação, inclusive digitais.

Entre as inovações mais relevantes trazidas pela Resolução CFM nº 2.460/2026, destacam-se:

  • amplitude da vedação: a norma alcança não apenas o médico que exige ou recebe a vantagem, mas igualmente aquele que intermedeia, facilita, tolera ou se beneficia das práticas descritas, bem como o profissional que, ao exercer função de direção técnica, coordenação de escala ou gestão assistencial, permitir a sua ocorrência;
  • irrelevância da forma jurídica: a infração ética independe da estrutura organizacional adotada, alcançando expressamente pessoas jurídicas, cooperativas, empresas intermediadoras e plataformas digitais utilizadas para viabilizar tais arranjos; e
  • excludente legítima: não estão sujeitas à vedação as remunerações formalmente previstas em contrato para a prestação real e comprovada de serviços administrativos ou de gestão, desde que desvinculadas de qualquer condicionamento ao acesso a vagas de trabalho ou ao favorecimento profissional.

A norma apresenta, contudo, vulnerabilidades que merecem acompanhamento. A tipicidade aberta – com expressões como “vantagem de qualquer natureza” e “qualquer outra denominação que oculte sua finalidade” – pode gerar insegurança jurídica na aplicação pelos CRMs. A responsabilização do profissional em cargo de gestão que “permitir” a ocorrência das práticas, por sua vez, aproxima-se de uma responsabilidade por omissão cuja compatibilidade com os princípios do processo administrativo sancionador é discutível.

Por fim, a produção de efeitos indiretos sobre relações empresariais e modelos de gestão hospitalar pode ensejar questionamentos sobre os limites da competência normativa do CFM – ponto que tende a ser objeto de judicialização pelas empresas e plataformas de intermediação atingidas.

O Machado Nunes Advogados acompanha os desdobramentos regulatórios na área de Lifesciences & Healthcare e, caso a nova regulamentação possa impactar as atividades de sua empresa ou organização, permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na avaliação dos impactos regulatórios decorrentes da nova norma