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Artigo Cível e Societário

Além da mineradora: como os grandes desastres ampliam a responsabilização empresarial

O presente material tem por objetivo apresentar uma análise introdutória dos principais aspectos jurídicos relacionados aos acidentes minerários sob as perspectivas do Direito Civil e do Direito Societário. Trata-se de estudo voltado à compreensão dos regimes de responsabilização aplicáveis a desastres decorrentes da atividade minerária, bem como de seus reflexos patrimoniais.

Em vista dos precedentes formados a partir dos rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, o estudo examina a evolução da responsabilidade civil em cenários de danos massivos, abordando temas como a responsabilidade objetiva, a teoria do risco integral, a reparação integral dos danos, a responsabilização de grupos econômicos, a desconsideração da personalidade jurídica e os impactos dos passivos ambientais sobre estruturas societárias.

O objetivo não é esgotar a matéria, mas fornecer uma visão panorâmica dos principais institutos envolvidos e dos riscos jurídicos que acompanham a atividade minerária.

Responsabilidade civil e reparação dos danos em acidentes minerários

No âmbito do Direito Civil, os acidentes minerários representam hipótese de responsabilização diferenciada, marcada pela amplitude dos danos causados, pela relevância social da atividade desenvolvida e pela incidência de regimes mais rigorosos de responsabilidade civil. Nessas hipóteses, prevalece a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que não se exige a comprovação de culpa da mineradora, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar.

Esse modelo se diferencia da responsabilidade civil subjetiva tradicional, fundada na comprovação de dolo ou culpa, pois decorre diretamente do risco inerente à própria atividade econômica explorada.

Em acidentes minerários, exige-se das empresas atuação extremamente cautelosa e mecanismos eficazes de prevenção, justamente porque se trata de atividade potencialmente perigosa pela sua própria natureza. Além disso, nos casos de danos ambientais, aplica-se a Teoria do Risco Integral, pela qual não se admitem excludentes clássicas de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado o dano ambiental e sua relação com a atividade minerária, compete ao agente responsável comprovar a segurança do empreendimento e afastar o vínculo entre sua atuação e os prejuízos suportados pelas vítimas. Assim, comprovados o dano experimentado e o nexo causal, surge o dever de reparação integral.

A abrangência dessa reparação também distingue os acidentes minerários das hipóteses comuns de responsabilidade civil. Os prejuízos indenizáveis não se limitam aos danos materiais, como despesas médicas, perda de renda, custos funerários ou destruição de bens, alcançando igualmente danos morais individuais e coletivos relacionados ao sofrimento psicológico, à perda de familiares, ao abalo emocional e à deterioração da qualidade de vida das comunidades atingidas.

Nesse contexto, o princípio da reparação integral impõe a recomposição mais ampla possível de todos os prejuízos causados, abrangendo danos patrimoniais, extrapatrimoniais, futuros e permanentes. A reparação pode ocorrer mediante recuperação ambiental, compensação ecológica ou indenização pecuniária, sem prejuízo da adoção simultânea de múltiplas medidas reparatórias.

Em desastres de grande proporção, também se destacam os mecanismos coletivos de solução, como os Termos de Ajustamento de Conduta e os acordos judiciais celebrados entre empresas, Ministério Público e Poder Público, destinados à recuperação integral das áreas atingidas. Tais instrumentos, contudo, não afastam a possibilidade de ajuizamento de ações individuais por vítimas diretas e indiretas, inclusive em razão dos chamados danos reflexos ou por ricochete.

Em estudo acerca dos casos do Rompimento da Barragem de Mariana e do Rompimento da Barragem de Brumadinho é possível se concluir que há evidente   evolução da responsabilidade civil contemporânea diante de danos massivos, reforçando a busca por mecanismos de reparação efetiva e integral capazes de responder à complexidade dos impactos humanos, sociais e ambientais decorrentes da atividade minerária.

Reflexos societários e responsabilização de grupos econômicos

Nesse contexto, cumpre destacar que a responsabilização por acidentes minerários não se limita à pessoa jurídica que opera diretamente a atividade. Quando a mineradora integra um grupo econômico, seja de fato, caracterizado por relações de controle exercido por meio de participação acionária ou societária e unidade de interesses econômicos, seja de direito, estruturado formalmente sob direção unificada, abre-se a possibilidade de eventual extensão dos efeitos da responsabilização a outras empresas da estrutura empresarial, inclusive holdings, controladoras e, em determinadas circunstâncias, seus administradores.

Os casos de Mariana e Brumadinho evidenciam esse movimento. Em Mariana, além da responsabilização da Samarco Mineração S.A., as controladoras Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. também participaram das obrigações reparatórias assumidas no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”). Em Brumadinho, a responsabilização alcançou não apenas a mineradora, mas também agentes externos envolvidos na estrutura de segurança da barragem, demonstrando a ampliação da responsabilização em desastres dessa natureza. Sob a perspectiva societária, tais eventos também suscitam discussões acerca da eventual responsabilização de administradores quando verificada violação dos deveres de diligência, fiscalização e gestão previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976 – “LSA”), especialmente em temas relacionados à segurança operacional, gerenciamento de riscos e conformidade regulatória.

Essa extensão da responsabilização se manifesta não apenas na inclusão de terceiros que tenham contribuído para o dano, mas também na possibilidade de estender a responsabilidade a outras empresas do mesmo grupo e aos seus sócios/acionistas. Em matéria ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admite a aplicação da chamada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta que a estrutura societária represente obstáculo à reparação integral do dano para que a responsabilização alcance outras empresas do grupo e seus sócios, dispensando-se a comprovação de abuso de personalidade ou culpa (art. 4º da Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais).

Importante destacar, ainda, que os passivos ambientais não se extinguem com a reorganização societária. Fusões, incorporações, trespasses e transferências de controle podem transmitir ao sucessor as obrigações de reparação, especialmente porque, em determinadas operações societárias, como a incorporação e a fusão, há sucessão universal, de modo que a sociedade sucessora assume os direitos e obrigações da sucedida, inclusive passivos ambientais. Essa lógica é reforçada pela própria natureza propter rem das obrigações ambientais, reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1204 e na Súmula 623, segundo a qual, comprovado o nexo causal, as obrigações acompanham o bem e podem ser exigidas do proprietário atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor.

Sob essa perspectiva, estruturas de proteção patrimonial, como holdings familiares, fundos exclusivos ou contratos de doação com reserva de usufruto, precisam ser analisadas com cautela quando envolvem ativos ligados à atividade minerária. Planejamentos que, em contextos ordinários, seriam legítimos e recomendados, podem ser desconstituídos judicialmente, principalmente quando há indícios de que foram utilizados para frustrar a reparação de danos.

O mesmo raciocínio se aplica ao planejamento sucessório. O legado transmitido aos herdeiros ou às empresas sucessoras pode incluir passivos ambientais, o que exige que o risco minerário seja incorporado à estrutura de governança do grupo. Para isso, instrumentos como protocolos familiares e acordos de sócios ou acionistas, podem prever mecanismos voltados à adequada alocação e mitigação desses passivos, de modo a preservar a sustentabilidade operacional do grupo no longo prazo.

Conclusão

Em síntese, os acidentes minerários revelam a complexidade dos regimes de responsabilização, especialmente diante da gravidade dos impactos humanos, ambientais, sociais e econômicos que podem decorrer da atividade. A consolidação da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral demonstra a opção do ordenamento jurídico por privilegiar a proteção das vítimas e a efetiva reparação dos danos, impondo aos agentes econômicos elevados deveres de prevenção, controle e segurança.

Sob a perspectiva societária, observa-se que os riscos inerentes à atividade minerária extrapolam os limites da autonomia patrimonial da pessoa jurídica diretamente exploradora do empreendimento, podendo alcançar controladoras, empresas integrantes do grupo econômico, sucessores e, em determinadas circunstâncias, os próprios sócios/acionistas e administradores. Nesse contexto, os casos de Mariana e Brumadinho demonstram a importância da governança corporativa, da conformidade regulatória e da prevenção de danos ambientais como elementos essenciais para a gestão de riscos e a sustentabilidade da atividade empresarial.