Foi sancionada a Lei nº 15.496/2026, em 03/09/2026, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (“Profert”). A norma cria medidas para estimular a produção nacional de fertilizantes e matérias-primas, além de estabelecer uma obrigação progressiva de utilização de fertilizantes nacionais no mercado brasileiro.
O Profert busca reduzir a dependência externa, fortalecer a segurança alimentar, diminuir custos da cadeia agropecuária e dar maior estabilidade ao abastecimento de fertilizantes e insumos. Mais do que um programa de incentivo, a lei inaugura um novo ambiente regulatório para o setor, combinando estímulos ao investimento, exigências ambientais e sociais, metas de produção nacional e obrigação progressiva de mistura.
Quem poderá aderir ao Profert?
Poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas que produzam, no Brasil, fertilizantes, matérias-primas de origem sintética, mineral ou orgânica, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
As regras de habilitação e coabitação, bem como acerca dos requisitos de adesão serão fixadas em regulamento. A lei, porém, já exige apoio ao desenvolvimento local, inclusão social, diálogo com as comunidades afetadas e adoção de medidas de compensação ou mitigação de emissões de gases de efeito estufa, além de tecnologias que ampliem a eficiência energética. Além disso, já ficou estabelecido que não poderia ir ao programa as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou aquelas enquadradas em certas hipóteses da legislação do PIS e da COFINS (empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado).
A definição das condições de participação será decisiva para identificar quais projetos poderão acessar os benefícios do programa. A lei já indica, contudo, que a habilitação não dependerá apenas da capacidade produtiva, mas também da governança corporativa e das práticas ambientais e sociais adotadas pela empresa.
Metas progressivas de mistura obrigatória e exigência de Análise de Impacto Regulatório
A principal inovação regulatória é a mistura obrigatória de fertilizantes nacionais sintéticos e minerais aos fertilizantes comercializados, distribuídos ou vendidos no país, segundo o seguinte cronograma: 2% a partir de 01/07/2027, com elevação gradual até 10% em 1º de janeiro de 2037. Após 01/01/2038, o percentual variará entre 10% e 30%, conforme avaliação do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (“Confert”) sobre a viabilidade técnica do aumento.
O Confert poderá rever os percentuais em situações excepcionais, inclusive por interesse público ou insuficiência da produção nacional. A lei permite ainda o cumprimento agregado da obrigação e autoriza o Confert a fixar percentuais específicos para diferentes componentes dos fertilizantes, considerando a produção esperada e o grau de maturidade da cadeia nacional. A definição desses percentuais deverá levar em conta a disponibilidade atual e futura dos fertilizantes, a capacidade produtiva e os impactos sobre preços, qualidade, oferta e competitividade da cadeia agropecuária, além de exigir Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) nos termos da Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2019.
Impactos na cadeia produtiva e penalidades por descumprimento
A obrigação de utilização de fertilizantes nacionais poderá afetar toda a cadeia de comercialização, na medida em que a expansão da produção nacional precisará acompanhar a evolução das metas. Caso contrário, poderão surgir impactos sobre oferta, preços e competitividade. A lei busca mitigar esse risco ao permitir a revisão dos percentuais diante de insuficiência de produção nacional, mas a efetividade do mecanismo dependerá da atuação do Confert e da regulamentação futura.
Além disso, a mistura obrigatória não constitui mera diretriz de política industrial: seu descumprimento passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227/1967, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar seu cumprimento. Na prática, agentes que comercializam, distribuem ou vendem fertilizantes deverão acompanhar tanto os percentuais definidos pelo Confert quanto os critérios de comprovação da obrigação.
Incentivos ao investimento e financiamento
O Profert prevê financiamento reembolsável para projetos de produção nacional, contemplando iniciativas de modernização, reativação e ampliação de plantas industriais, pesquisa, desenvolvimento e inovação, infraestrutura logística e novos empreendimentos. A lei também autoriza o uso de Contratos por Diferença Bidirecionais (Contracts for Difference ou “CFDs”) para mitigação de riscos e estabilização de preços.
Os recursos serão transferidos pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), que poderá operar diretamente ou por instituições financeiras habilitadas, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) definir encargos, condições e prazos. A criação dessas linhas dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da União, e os critérios de elegibilidade e sustentabilidade também aguardam regulamentação.
Um novo marco de planejamento para o setor
A combinação de incentivos financeiros e obrigação de utilização da produção nacional cria um cenário que deverá ser considerado pelas empresas em seus planejamentos de médio e longo prazo. De um lado, o Profert tende a estimular a retomada, ampliação e modernização da capacidade produtiva brasileira; de outro, a mistura obrigatória cria novas exigências para agentes da comercialização e distribuição, com potenciais reflexos sobre contratos, cadeia de suprimentos, formação de preços e planejamento produtivo.
A lei determina ainda que o Confert acompanhe os resultados do programa e publique relatório anual com dados sobre investimentos, capacidade produtiva, produção adicional, redução da dependência externa e indicadores de competitividade e segurança de abastecimento, além de prever avaliações bianuais da efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa.
Um programa de incentivo com obrigações que já começam a ser estruturadas
A entrada em vigor da Lei nº 15.496/2026 torna recomendável o acompanhamento da regulamentação do Profert e da atuação do Confert. Entre os principais pontos de atenção estão:
As empresas devem avaliar desde já os reflexos da nova legislação sobre investimentos, produção, cadeia de suprimentos e estratégia comercial, antecipando as adaptações necessárias para atender às novas exigências e aproveitar as oportunidades de financiamento e expansão. Merece atenção, ainda, o veto parcial do Poder Executivo, atualmente em análise pelo Congresso Nacional.
O Profert inaugura uma nova etapa da política nacional para a indústria de fertilizantes, uma vez que não apenas cria instrumentos de financiamento para ampliar a produção doméstica, mas também estabelece obrigações progressivas para o mercado e condicionantes ambientais e sociais para os projetos participantes. Por isso, o acompanhamento da regulamentação será essencial.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP