O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 30/09/2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5161. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, contra os artigos 32, da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964 e 52, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que previam a aplicação de multa a empresas com débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, que distribuíssem bonificações ou participação nos lucros.
Em outras palavras, os dispositivos estabeleciam uma penalidade para empresas que, possuindo débitos tributários inscritos em dívida ativa, distribuíssem bonificações ou lucros, no percentual de 50% sobre o valor distribuído.
Ao analisar a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos questionados e estabelecendo que a multa pela distribuição de bonificações ou na participação nos lucros somente poderá ser aplicada quando, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes requisitos:
Além disso, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive, a prevista no artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB n.º 2.110/2022, que admitia a provisão contábil como suficiente para configurar o débito apto a ensejar a aplicação da penalidade.
Na prática, a decisão delimita as situações em que a multa poderá incidir sobre empresas que pretendam distribuir bonificações ou participação nos lucros. Dessa forma, a análise da situação fiscal da empresa passa a ser especialmente relevante, sobretudo nos casos em que existam débitos inscritos em dívida ativa.
Assim, empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, mas que tenham a exigibilidade suspensa ou que estejam devidamente garantidos, não estarão sujeitas à multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros, desde que presentes as demais condições estabelecidas na decisão e, a mera provisão contábil dos valores a serem distribuídos, por si só, não configura débito apto a ensejar a aplicação da penalidade.
Nesse contexto, recomenda-se a revisão da situação dos débitos tributários das empresas que pretendam distribuir bonificações ou participação nos lucros, especialmente para verificar se os créditos estão definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa, bem como se há causa de suspensão da exigibilidade ou garantia regularmente constituída.
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