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MP da Liberdade Econômica estabelece, dentre outras questões, a possibilidade de ser constituída sociedade limitada com sócio único

No dia 30/04/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 881 (“MP”), que dentre outras importantes disposições, altera artigos da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (“Código Civil”), no que diz respeito ao Direito dos Contratos, bem como normas de Direito Empresarial e, também, em relação ao tão falado instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Sobre as normas contratuais, ficou estabelecido que a função social do contrato também será pautada pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e do princípio da intervenção mínima do Estado, conforme nova redação do artigo 421, do Código Civil.

O artigo 423 do Código Civil, que disciplinava apenas sobre a interpretação dos contratos de adesão, teve sua redação alterada e lhe foi acrescentado o parágrafo único, o qual determina que: excetuando os contratos de adesão e os casos em que há disposição específica em lei, será aplicada a interpretação benéfica à parte que não redigiu a cláusula controversa.

Já no âmbito do Direito Empresarial, foram acrescentados os artigos 480-A e 480-B, voltados à equidade nas relações interempresariais.

Em relação às sociedades, a MP não decepcionou. Foi alterada a redação do artigo 980-A que versa sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Com o novo texto, foi incluído o § 7º ao referido artigo, que concede maior autonomia patrimonial à EIRELI, desvinculando totalmente o patrimônio do titular do patrimônio da empresa.

No que diz respeito às sociedades limitadas, passa a ser aceita, finalmente, a sociedade com sócio único, conforme nova redação do artigo 1052. Trata-se de uma das inovações mais significativas no âmbito do Direito de Empresa. Acreditamos que tal disposição acabará, finalmente, com a figura do “sócio de fachada”.

Fica instituído e conceituado, também por meio da MP, a figura do Fundo de Investimento, nos artigos.1368-C a 1.368-E, acrescidos ao Código Civil.

Por fim, a MP altera o artigo 50 do Código Civil, e traz importantes disposições acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tais como: (i) conceito de desvio de finalidade; (ii) rol de atos que caracterizam a confusão patrimonial e (iii) a expressa afirmação de que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos previstos no caput do referido artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, diminuindo o subjetivismo que pairava sobre tal dispositivo legal.

O objetivo da MP da Liberdade Econômica é trazer normas de viés liberal às relações empresariais, com a intenção de desburocratizar, também, as relações econômicas e atingindo todo o setor produtivo do país.

Vale ressaltar que as medidas provisórias permanecem em vigor por sessenta dias, podendo ser prorrogadas por mais sessenta, devendo ser convertidas ou não em lei pelo Congresso Nacional dentro deste período, caso contrário, em regra, seus efeitos perderão a eficácia.

O texto da MP pode ser encontrado na íntegra no seguinte endereço eletrônico: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm>

Nosso escritório conta com equipe especializada em direito empresarial que se encontra à disposição para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes com relação às alterações.