publicações

Imagem - Ministério da Saúde (MS) estabelece procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos
Newsletter Life Sciences & Healthcare

Ministério da Saúde (MS) estabelece procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos

Em 17 de junho de 2025, o Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria n° 7.229, de 16 de junho de 2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, obrigatórias e instrumentos congêneres, instrumentalizados por convênios, contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração, termo de compromisso e termo de fomento. 

Também são passíveis de parcelamento os débitos originários de: (i) contratação direta, nos termos da legislação vigente de licitações e contratos administrativos; (ii) execução direta de programas e ações de saúde pelo Ministério da Saúde, conforme planejamento orçamentário aprovado; e (iii) modalidade fundo a fundo, realizadas entre o Fundo Nacional de Saúde e os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.  

O rol de legitimados é amplo, podendo ser pessoa física; inventariante de espólio; titular de empresa individual; dirigente máximo de entidade privada; Secretário de Saúde municipal; Secretário de Saúde estadual; prefeito; governador; e procurador com ato de delegação.

A instrução do pedido exige o envio de documentos específicos, requerimento de parcelamento, documento de identificação do requerente e comprovante de residência de pessoa física com emissão não superior a sessenta dias, caso o requerente seja pessoa física. O interessado deverá formalizar o pedido por meio do portal InvestSUS.

Aos interessados serão disponibilizados para assinatura os seguintes termos, que deverão compor o pedido: (i) Termo de parcelamento de débitos; (ii) Termo de Confissão de Dívida, assinado por duas testemunhas; (iiii) comprovante de pagamento da primeira parcela; (iv) Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto; e (v) Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite.

Vale destacar que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

A íntegra da nova Portaria, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.