Foi publicada, em 23 de julho de 2025, a Lei nº 15.177, que estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração de determinadas sociedades empresárias, além de alterar dispositivos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) e da Lei nº 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
A nova norma tem origem no PL 1.246/2021, projeto de autoria da Deputada Federal Tabata Amaral (PSB-SP), e determina que empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como outras companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante, devem reservar, no mínimo, 30% das vagas de membros titulares do conselho de administração para mulheres (inciso I do Art. 2º da Lei). A adesão a esse percentual é facultativa às companhias abertas, conforme estabelece o inciso II do Art. 2º da Lei.
Nos termos do Art. 3º da referida lei, a implementação da reserva poderá ser realizada de forma gradual, com observância dos seguintes percentuais mínimos: 10% a partir da primeira eleição realizada após a entrada em vigor da lei; 20% na segunda eleição; e 30% a partir da terceira eleição subsequente. Atingido o percentual mínimo de 30%, passa a ser obrigatória a destinação de, no mínimo, 30% dessas vagas reservadas a mulheres autodeclaradas negras ou com deficiência (§ único do Art. 3º).
A Lei nº 15.177/2025 também estabelece em seu Art. 5º que o descumprimento da regra pelas empresas públicas e sociedades de economia mista implicará a vedação ao exercício de qualquer deliberação pelo respectivo conselho de administração até a regularização da sua composição.
Além disso, a nova legislação alterou a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) para incluir, no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras (Art. 133 da LSA), a obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à política de equidade adotada pela companhia, abrangendo a proporção de mulheres contratadas por nível hierárquico, a participação feminina nos cargos de administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução desses indicadores em relação ao exercício anterior. Medida similar foi inserida no Art. 8º da Lei nº 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), exigindo das estatais a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres, com a apresentação dos mesmos indicadores, especialmente em relação à alta gestão.
Cumpre ressaltar que, embora a adesão ao percentual de mulheres nos conselhos de administração seja facultativa para companhias abertas, a nova Lei nº 15.177/2025 dialoga diretamente com a tendência crescente – e inevitável – de que essas companhias adotem medidas concretas em prol da diversidade, da transparência e da equidade de gênero. A expectativa regulatória, somada à pressão da sociedade civil, tende a impulsionar a adoção voluntária dessas práticas, mesmo quando não obrigatórias.
Nesse sentido, a nova lei reforça o movimento já iniciado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução nº 59/2021, que trouxe inovações relevantes no tocante à divulgação de dados de diversidade por companhias abertas, inclusive em seus níveis de liderança. A convergência entre o novo marco legal e a regulação da CVM evidencia que, cada vez mais, diversidade e inclusão deixarão de ser pautas reputacionais para se tornarem critérios objetivos de governança e conformidade.
Portanto, ainda que a imposição legal da reserva de vagas em conselhos de administração seja obrigatória apenas para estatais, o conjunto normativo que se forma – entre a nova Lei nº 15.177/2025, a Resolução CVM nº 59/2021 e as alterações na LSA – sinaliza uma transformação estrutural nas exigências de governança das companhias abertas brasileiras.
A equipe Corporate do Machado Nunes Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a nova legislação e assessorar companhias no processo de adequação aos percentuais exigidos.
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