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Conselho Federal de Farmácia (CFF) publica resolução sobre as atribuições de técnico de análise clínicas

Em 11 de julho de 2025, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a Resolução n° 09, de 26 de junho de 2025, que dispõe sobre o âmbito e as atribuições de técnico de nível de laboratório de análises clínicas, daqueles que possuam denominações ou áreas afins.

A norma prevê as atribuições dos técnicos em diferentes âmbitos.

Como regra geral, os técnicos estão habilitados, dentre outras, a:

  • Atender e cadastrar pacientes;
  • Coletar material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratórios de Análises Clínicas, incluindo as coletas de secreções, raspados e escovados;
  • Prestar cuidados ao paciente após a coleta;
  • Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte e descarte de amostra ou de material biológico.

No âmbito das Centrais de Materiais e Esterilização (“CME”), o técnico de laboratórios poderá exercer atividades como executar o processo de limpeza, desinfecção, preparo, inspeção, acondicionamento, embalagem, esterilização, funcionamento dos equipamentos existentes;  monitorar os processos por indicadores químicos, biológicos e físicos;  proceder o rastreamento, armazenamento e distribuição dos produtos para a saúde; e auxiliar no controle de qualidade microbiológico, bem como na realização dos testes microbiológicos e de esterilidade.

Já no campo da hemoterapia e bancos de sangue, o profissional poderá colher sangue por meio de punção venosa ou aférese; fracionar os hemocomponentes; identificar e armazenar os hemocomponentes; preparar amostras para análise de exames sorológicos e imunohematológicos; auxiliar na execução de teste de compatibilidade; e preparar bolsas para transfusão.

É vedado ao técnico, porém:

  • Votar e ser votado em eleições dos conselhos federal e regionais de farmácia;
  • Executar coletas que requerem punção arterial e coletas de secreções, raspados e escovados no âmbito da ginecologia;
  • Executar exames e assinar laudos laboratoriais;
  • Substituir o farmacêutico em quaisquer das suas atividades privativas;
  • Executar quaisquer atos sem a supervisão direta e presencial do farmacêutico legalmente habilitado;
  • Assumir a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, posto de coleta, central de materiais e esterilização e estabelecimentos congêneres, pelos seus departamentos especializados, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e demais entidades paraestatais.

A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.