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Lei veda a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes

Em 31 de julho de 2025, foi publicada a Lei n° 15.183/2025, que altera as Leis n° 11.794/2008 e n° 6.360/1976 para vedar a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes.

A proibição abrange inclusive avaliações de perigo, eficácia ou segurança, tanto para os produtos quanto para ingredientes destinados exclusivamente a esses fins.

Ainda, os dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor da Lei não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.

Fica permitida, porém, a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor da Lei.

Vale destacar que Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) poderá autorizar testes em animais apenas quando houver preocupação grave de segurança relacionada a ingrediente insubstituível, amplamente utilizado e sem método alternativo disponível.

A lei prevê que, no prazo máximo de dois anos, as autoridades sanitárias deverão: (a) implementar plano estratégico para disseminação dos métodos alternativos; (b) fiscalizar o uso de dados de testes em animais e publicar relatórios bienais sobre sua utilização; e (c) regulamentar e fiscalizar a rotulagem de “livre de crueldade”, garantindo conformidade com as novas regras.

Por fim, a Lei n° 6.360/1976 passa a exigir, como condição para registro, que fabricantes cumpram as regras de testagem em animais estabelecidas na Lei n° 11.794/2008, reforçando a integração das exigências ao sistema regulatório sanitário brasileiro.

A íntegra da nova Lei, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.