Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ITCMD em doações realizadas por residente no exterior a beneficiário domiciliado no Brasil.
Os estados, em regra, possuem leis que preveem a cobrança do ITCMD nessa situação, mas o STF já havia decidido pela sua inconstitucionalidade, isto é, favoravelmente aos contribuintes. A própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por exemplo, reconhece a não incidência de ITCMD para doações efetuadas até 20 de dezembro de 2023.
Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional n° 132/23, ocorrida em 21 de dezembro de 2023, as autoridades fiscais estaduais passaram a defender que as suas leis internas foram convalidadas.
O STF, no entanto, afastou essa tese, ressaltando que a EC n° 132/23 não tem o poder de convalidar normas estaduais já declaradas inconstitucionais. Dessa forma, a Corte reafirmou que inexiste base legal atualmente válida que autorize a exigência do imposto em São Paulo. O entendimento é aplicável também para outros estados que não atualizaram sua legislação após 20 de dezembro de 2023.
O julgamento ganha relevância em razão da divergência existente nos Tribunais de Justiça e reforça que a tributação de doações do exterior somente poderá ocorrer após a publicação de novas leis estaduais por cada unidade federativa.
Apesar de o julgamento tratar de um caso de doação, os fundamentos são válidos também para bens recebidos em herança nas situações em que (i) o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, (ii) o inventário for processado no exterior ou (iii) os ativos estiverem localizados no exterior.
O precedente evidencia a importância de monitorar o tema no contexto de planejamento sucessório e patrimonial, sobretudo diante da atual janela de não incidência.
O Nosso Escritório acompanha de perto a evolução desse debate e permanece à disposição para esclarecimentos.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP