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Informe Tributário

Supremo Tribunal Federal afasta cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ITCMD em doações realizadas por residente no exterior a beneficiário domiciliado no Brasil. 

Os estados, em regra, possuem leis que preveem a cobrança do ITCMD nessa situação, mas o STF já havia decidido pela sua inconstitucionalidade, isto é, favoravelmente aos contribuintes. A própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por exemplo, reconhece a não incidência de ITCMD para doações efetuadas até 20 de dezembro de 2023.

Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional n° 132/23, ocorrida em 21 de dezembro de 2023, as autoridades fiscais estaduais passaram a defender que as suas leis internas foram convalidadas. 

O STF, no entanto, afastou essa tese, ressaltando que a EC n° 132/23 não tem o poder de convalidar normas estaduais já declaradas inconstitucionais. Dessa forma, a Corte reafirmou que inexiste base legal atualmente válida que autorize a exigência do imposto em São Paulo. O entendimento é aplicável também para outros estados que não atualizaram sua legislação após 20 de dezembro de 2023. 

O julgamento ganha relevância em razão da divergência existente nos Tribunais de Justiça e reforça que a tributação de doações do exterior somente poderá ocorrer após a publicação de novas leis estaduais por cada unidade federativa. 

Apesar de o julgamento tratar de um caso de doação, os fundamentos são válidos também para bens recebidos em herança nas situações em que (i) o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, (ii) o inventário for processado no exterior ou  (iii) os ativos estiverem localizados no exterior. 

O precedente evidencia a importância de monitorar o tema no contexto de planejamento sucessório e patrimonial, sobretudo diante da atual janela de não incidência. 

O Nosso Escritório acompanha de perto a evolução desse debate e permanece à disposição para esclarecimentos.