A 3ª Vara Federal da SJDF indeferiu pedido liminar do CFM para suspender os efeitos de parecer do COFEN, que dispõe sobre a atuação de enfermeiros e enfermeiras no campo da Enfermagem Estética.
Segundo o juiz federal do caso, a princípio, não é possível acolher a pretensão do CFM em juízo de cognição sumária, mantendo-se as prerrogativas da Enfermagem na realização de procedimentos como aplicação de toxina botulínica, Plasma Rico em Plaquetas (PRP), preenchimento dérmico, fios de sustentação de PDO, bioestimulação por cânula e harmonização facial.
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