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Alerta Cível

Decisão do TJSP amplia o alcance da penhora em casos de união estável não formalizada

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de penhora de bem registrado em nome de terceira pessoa, estranha à lide originária, diante de fortes indícios de união estável com o devedor.

O entendimento foi definido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269061-56.2025.8.26.0000, publicado em 24/10/2025, cuja decisão, ainda não definitiva em razão da possibilidade de recurso aos Tribunais Superiores, reforça a orientação de que o patrimônio comum do casal pode responder por dívidas contraídas por apenas um dos companheiros, presumindo-se que as dívidas tenham revertido em benefício da entidade familiar.

Assim, resguardada a meação da companheira, não se pode premiar o devedor e frustrar o direito do credor.

O acórdão destacou que não se pode admitir a blindagem patrimonial como forma de inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.

No caso concreto, nos autos de cumprimento de sentença, o credor requereu a penhora de bem registrado em nome de terceira, apresentando robusto conjunto probatório da união estável existente há mais de 40 anos. Entre os elementos apresentados, constavam residência comum, declaração conjunta de patrimônio à Receita Federal, confusão patrimonial decorrente do uso de contas bancárias da companheira pelo devedor e, ainda, confissão expressa da condição de companheira em outro procedimento formal.

O pedido, contudo, havia sido indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de prova formal da união estável, como escritura pública ou sentença judicial declaratória da união estável.

Ao reformar a decisão, o colegiado considerou tal exigência excessivamente formalista e dissociada da realidade fática, autorizando a constrição patrimonial, desde que a terceira seja previamente intimada para, querendo, exercer seu direito de defesa nos próprios autos, podendo demonstrar que o bem não integra o patrimônio comum ou que a dívida não beneficiou a entidade familiar.

Nosso time cível segue acompanhando a evolução jurisprudencial sobre o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.